quinta-feira, 11 de maio de 2017

Agrotóxicos e o direito a vida saudável


A produção agrícola está sujeita à incidência de doenças e pragas. A fim de evitar prejuízos, o Poder Público adota medidas de proteção sanitária. Dentre as medidas disponíveis, o combate à infestação de pragas pode ser realizado pelo uso de agrotóxicos previamente aprovados pelo Governo Federal e cadastrados nos Órgãos Estaduais.
Todavia, é tema de diversos debates o uso de agrotóxicos e sua relação direta com a saúde. Fato é que bem a saúde humana, o uso de produtos químicos no combate a pragas e doenças na agricultura não é novidade para ninguém.
Dados da ANVISA de 2008 apresentam que o Brasil assumiu o posto de um dos maiores consumidor de agrotóxicos em todo mundo. Nos últimos 10 anos o consumo brasileiro de agrotóxicos cresceu duas vezes mais que a média mundial (190% no Brasil e 93% no mundo).
O mercado mundial de agrotóxicos movimentou cerca de 52 US$ bilhões em 2010. E no Brasil movimentou 7,3 US$ bilhões. Os herbicidas tem sido os mais comercializados e os que tiveram maior aumento percentual de importações (45% do total, sendo 29% representado por um único produto, o glifosato). (fonte: ANVISA/2012).
Um levantamento divulgado pela ANVISA (em 14/11/2014) com um grupo de seis frutas e verduras mostrou que 25% dos alimentos analisados contém um nível de agrotóxico acima do limite para o tipo de produto produzido. (fonte: Jornal Folha 14/11/2014).
A preocupação aumenta, quando paramos para refletir que não são somente as plantações que são atingidas pelos agrotóxicos, que na teoria somente os alimentos estariam passíveis desta contaminação. Mas e a água? Certamente nossos lençóis freáticos também são afetados, assim como nossos rios que são contaminados às suas margens.
Desde 2004 há regulamentação sobre controle e monitoramento da presença de contaminantes na água. Apesar da Portaria 518 do Ministério da Saúde obrigar este monitoramento da presença destes contaminantes na água de abastecimento público, até onde se consegue informações nenhuma prefeitura ou companhia de água realiza tais analises neste sentido, ou se realizam, não são apresentados publicamente.
A mesma Portaria 518 determina, em seu Art. 9o, que os resultados das análises realizadas na água devem ser fornecidos aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com periodicidade mínima anual, incluindo entre as informações “estatística descritiva dos valores de parâmetros de qualidade detectados na água, seu significado, origem e efeitos sobre a saúde”.
Entretanto, apesar da previsão legal, normalmente são realizadas e apresentadas somente análises biológicas e físico-químicas da água para consumo.
Legislação sobre agrotóxicos
Embora no Brasil o uso de agrotóxicos reflete um total desrespeito ao controle, existe uma legislação que versa sobre o os agrotóxicos que, se fosse cumprida corretamente por todos os envolvidos nos processos da agricultura em geral (agricultores, comerciantes, fabricantes e órgãos de fiscalização), certamente minimizaria os danos e impactos causados.
Desta forma alguns pontos e elementos desta legislação merecem ser ressaltados.
A Constituição Federal da República de 1988
A Constituição Federal, nossa Lei Maior, serve de parâmetro e base para todas as outras normas do nosso sistema jurídico. A CR/88, aprovada e promulgada em 1988, no inicio da redemocratização brasileira, já estabelece alguns princípios que se aplicam em relação aos agrotóxicos.
O Artigo 225 da nossa Carta Magna, diz que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. E assegura que “é dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Este art. 225 estabelece ainda que, “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.” (Parágrafo 1º, V).
Merece destaque o Artigo 196 da CR/88, que diz que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (...).”
Portanto nenhuma lei federal, estadual, municipal, muito menos políticas públicas podem contrariar o que prevê nossa Constituição Federal.
Devemos sempre cobrar das autoridades competentes medidas de proteção da população e do meio ambiente, frente ao consumo e uso desenfreado dos agrotóxicos.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - LEI DOS AGROTÓXICOS - 7.802/89
A chamada Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802) foi publicada em 1989, sendo considerada avançada, aprovada no período da chamada Nova República (período de transição entre a ditadura militar e a instituição do Estado Democrático de Direito, sob a presidência de Jose Sarney).
Esta época, devido a enormes pressões internacionais com foco sobre a Amazônia, os militares de tinham receio de perder o controle sobre a floresta e suas fronteiras, além da falta de apoio internacional. Assim, o governo brasileiro considerou estratégico aprovar um pacote de medidas pró - meio ambiente (chamado “Nossa Natureza”), que incluía o Projeto de Lei sobre agrotóxicos.
A elaboração deste texto contou com a participação direta de parlamentares preocupados com a questão ambiental e de representantes da sociedade civil como Sebastião Pinheiro, no momento representando a FAEAB (Federação das Associações de Engenheiros Agrônomos do Brasil).
A própria definição, na lei, dos venenos agrícolas através do termo “agrotóxicos” representa uma vitória do movimento ambientalista e da agricultura alternativa, contra toda a pressão da indústria pela adoção do termo “defensivos agrícolas”.
Existem alguns elementos da Lei dos Agrotóxicos que merecem ser destacados. Neste artigo vamos atentar brevemente:
I - Restrições ao registro
Primeiramente, justamente por reconhecer os riscos associados ao uso de agrotóxicos, a lei proíbe o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins nas seguintes condições:
Lei n o 7.802/89, Art. , § 6º:
a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas [ou seja, que provoquem má formação fetal], carcinogênicas [que provoquem câncer] ou mutagênicas [que provoquem mutações genéticas], de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
f) cujas características causem danos ao meio ambiente.
Uma grande dúvida de grande parte da sociedade preocupada com questões associadas à vida, saúde e meio ambiente, quando temos conhecimento destas proibições, é que se temos informações fundamentadas por organizações especializadas, universidades, fundações médicas, científicas, entre outras, comprovaram que os agrotóxicos provocam danos à saúde e ao meio ambiente, e que em determinadas doenças não há o chamado “antídoto” ou tratamentos eficazes, vem o questionamento:
Como tais agrotóxicos conseguiram obter o registro?!
O sistema que realiza o registro de agrotóxicos no Brasil é formado por três ministérios para a realização deste processo. São eles o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA; o Ministério da Saúde (MS), através da ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária); e o Ministério do Meio Ambiente, através do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
Tais órgãos se reúnem no CTA – Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos.
Ao solicitar o registro para um novo agrotóxico, a empresa fabricante precisa apresentar aos três órgãos estudos que possam comprovar a eficácia e a segurança do produto.
II - Fracionamento de agrotóxicos
É comum no comércio agropecuário, o fracionamento dos agrotóxicos, ou seja, abrem as embalagens e vendem os produtos no chamado “a granel”, em quantidades menores. Conduta totalmente imprudente.
O Art. 6o, § 1o da Lei de Agrotóxicos (Incluído pela Lei no 9.974, de 2000), diz que:
O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
Resumindo, para fracionar os estabelecimentos precisam de uma autorização. Estabelecimentos comerciais que realizem fracionamento estão colocando em risco de saúde de seus funcionários, que manipulam e ficam expostos a produtos tóxicos, e consequentemente seus clientes.
Neste caso importante frisar a importância da fiscalização por parte do ministério do trabalho, na figura da delegacia regional do trabalho.
III - Receituário agronômico
De acordo com a Lei de Agrotóxicos, a aquisição destes produtos só pode ocorrer com a apresentação do chamado Receituário Agronômico – o equivalente a uma “receita médica”, exigida para a compra de medicamentos tarjados. O receituário deve ser emitido por profissional legalmente habilitado (engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou técnico agrícola).
Segundo o Art. 65 do Decreto 4.074/2002, que regulamenta a Lei de
Agrotóxicos, a receita deve ser específica para cada cultura ou problema e conter informações como o diagnóstico, doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas do produto, época de aplicação, intervalo de segurança, entre outras.
Em tese, para que um profissional possa emitir um receituário agronômico, ele deve antes visitar a propriedade rural ou examinar amostra do material infectado, ou seja, o vegetal.
IV - Devolução de embalagens vazias
A Lei de agrotóxicos determina que, no prazo de ate um ano a partir da compra, os usuários de agrotóxicos são obrigados a devolver as embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos ou, a um posto ou central de recolhimento de embalagens de agrotóxicos (incluído pela Lei no 9.974, de 2000).
Os fabricantes de agrotóxicos são responsáveis pela destinação das embalagens vazias após a devolução pelos usuários.
Em 2001, buscando adequar-se a legislação, as indústrias de agrotóxicos no Brasil fundaram o INPEV (Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias). A estrutura gerida pela organização inclui Postos e Centrais de Recebimento de embalagens, onde elas são classificadas, separadas e compactadas, e o transporte das Centrais para unidades de reciclagem ou incineração.
Mas embora a construção e o gerenciamento dos postos e centrais de recolhimento de embalagens sejam uma obrigação para os fabricantes de venenos, ainda são poucos os lugares que contam com este tipo de estrutura.
Em alguns casos, a instalação só foi possível a partir da mobilização da sociedade e intervenção do Ministério Público.
V - Propaganda comercial de agrotóxicos
A Lei 9.249/96 e o Decreto 2018/96 regulamentam as propagandas comerciais dos agrotóxicos no Brasil.
Assim como no caso das bebidas alcoólicas, dos medicamentos e do fumo, a propaganda dos agrotóxicos não é livre. Devido aos perigos que tais substâncias representam, a lei determina uma série de restrições que devem ser respeitadas pelos anunciantes.
Primeiro, a publicidade dos agrotóxicos deve “restringir-se a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas” (Lei 9.249/96, Art. 8o), ou seja, não se pode veicular anúncios de agrotóxicos em intervalos de telejornais, novelas, ou em revistas de variedades, por exemplo.
Na paisagem de fundo, só pode aparecer “culturas ou ambientes para os quais se destine o produto.” Isto é, não pode ser anunciadas imagens como se tais produtos fossem inofensivos ao ser humano e ao meio ambiente.
É proibida a presença de crianças nas imagens utilizadas para a propaganda de agrotóxicos. (Decreto 2018/96, Art. 20).
Em qualquer meio de comunicação, deve obrigatoriamente apresentar “clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente” (Decreto 2018/96, Art. 20).
VI - Pulverização aérea
A Lei dos Agrotóxicos não trata da pulverização aérea. Tal assunto específico é regulamentado no Brasil pela Instrução Normativa nº 2/2008, do Ministério da Agricultura, que estabelece algumas restrições a atividade, entre elas, a distâncias mínimas que as aeronaves devem manter de populações e cursos d’água, umas das mais importantes.
O Art. 10 da Instrução Normativa Nº 2/2008 diz que:
I - não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de: a) quinhentos metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população;
b) duzentos e cinquenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais;
II - nas aplicações realizadas próximas às culturas susceptíveis, os danos serão de inteira responsabilidade da empresa aplicadora;
III - no caso da aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em áreas situadas à distância inferior a quinhentos metros de moradias, o aplicador fica obrigado a comunicar previamente aos moradores da área;
IV - não é permitida a aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em mistura com agrotóxicos, em áreas situadas nas distâncias previstas no inciso I, deste artigo;
V - as aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;
Conclusão
O objetivo deste artigo foi realizar primeiramente um estudo direto sobre nossa legislação que versa sobre os agrotóxicos.
Concluímos assim que a legislação brasileira é uma das mais avançadas no mundo assim como tantas outras na área ambiental.
Todavia, o maior impasse e deficiência que evidenciamos é a falta gritante de fiscalização e consequentemente a punição aos responsáveis pelo uso abusivo, descontrolado e irregular dos agrotóxicos, assim como a impunidade aos responsáveis pela contaminação do meio ambiente, trabalhadores e sociedade em geral. (Seria uma falta de vontade ou excesso de interesses?).
Aproveitando o momento difícil que vivemos em nosso país, em relação a denominada "crise hídrica", importante frisar a omissão dos órgãos públicos sobre o controle de qualidade das águas dentro do contexto fiscalização das águas usadas para o abastecimento da população e agricultura.
Órgãos como a ANA (Agência nacional das águas) não podem agir somente quando houver denúncias. Deve ser envolvida naturalmente como processo e atuação, pois ao contrario pode ser tarde.
A segurança e saúde ocupacional das pessoas envolvidas na aplicação destes agrotóxicos deve ser requisito fundamental nas fiscalizações do Ministério do Trabalho.
A Portaria 3214 de 1978 aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, portanto deve-se fazer jus a este rol de normas específicas para a realização dos trabalhos envolvendo produtos químicos.
Fato é que se a sociedade não exigir seu direito a uma vida saudável e digna, cobrando por alimentos não só de qualidade, mais principalmente saudáveis, o uso alarmante de agrotóxicos na agricultura vai continuar crescendo e “envenenando” cada vez mais gerações. Diversos estudos médicos e científicos dissertam sobre a ligação direta entre o uso de agrotóxicos e o crescente índice dos diagnósticos de câncer.
Importante frisar que por outro lado não visualizamos o apoio estatal necessário à agroecologia, em especial para a produção de alimentos orgânicos cultivados sem nenhuma aplicação química no controle de pragas e doenças. Porém na prática o custo destes alimentos é alto em comparação com os demais atualmente.
A produção em grande escala, onde o objetivo principal é produzir mais com menos investimento possível, ocasiona um desequilíbrio natural onde o homem terá um ônus, que será quitado com sua própria saúde.

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