Agrotóxicos
e o direito a vida saudável
A produção agrícola está sujeita à incidência de doenças e
pragas. A fim de evitar prejuízos, o Poder Público adota medidas de proteção
sanitária. Dentre as medidas disponíveis, o combate à infestação de pragas pode
ser realizado pelo uso de agrotóxicos previamente aprovados pelo Governo
Federal e cadastrados nos Órgãos Estaduais.
Todavia, é tema de diversos debates o uso de agrotóxicos e sua relação
direta com a saúde. Fato é que bem a saúde humana, o uso de produtos químicos
no combate a pragas e doenças na agricultura não é novidade para ninguém.
Dados da ANVISA de 2008 apresentam que o Brasil assumiu o posto de um dos
maiores consumidor de agrotóxicos em todo mundo. Nos últimos 10 anos o consumo
brasileiro de agrotóxicos cresceu duas vezes mais que a média mundial (190% no
Brasil e 93% no mundo).
O mercado mundial de
agrotóxicos movimentou cerca de 52 US$ bilhões em 2010. E no Brasil movimentou
7,3 US$ bilhões. Os herbicidas tem sido os mais comercializados e os que
tiveram maior aumento percentual de importações (45% do total, sendo 29%
representado por um único produto, o glifosato). (fonte: ANVISA/2012).
Um levantamento divulgado pela ANVISA (em 14/11/2014) com um grupo de
seis frutas e verduras mostrou que 25% dos alimentos analisados contém um nível
de agrotóxico acima do limite para o tipo de produto produzido. (fonte: Jornal
Folha 14/11/2014).
A preocupação aumenta, quando paramos para refletir que não são somente
as plantações que são atingidas pelos agrotóxicos, que na teoria somente os
alimentos estariam passíveis desta contaminação. Mas e a água? Certamente
nossos lençóis freáticos também são afetados, assim como nossos rios que são
contaminados às suas margens.
Desde 2004 há regulamentação sobre controle e monitoramento da presença
de contaminantes na água. Apesar da Portaria 518 do Ministério da Saúde obrigar
este monitoramento da presença destes contaminantes na água de abastecimento
público, até onde se consegue informações nenhuma prefeitura ou companhia de
água realiza tais analises neste sentido, ou se realizam, não são apresentados
publicamente.
A mesma Portaria 518
determina, em seu Art. 9o, que os resultados das análises realizadas
na água devem ser fornecidos aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com
periodicidade mínima anual, incluindo entre as informações “estatística
descritiva dos valores de parâmetros de qualidade detectados na água, seu
significado, origem e efeitos sobre a saúde”.
Entretanto, apesar da previsão legal, normalmente são realizadas e
apresentadas somente análises biológicas e físico-químicas da água para
consumo.
Legislação
sobre agrotóxicos
Embora no Brasil o uso de agrotóxicos reflete um total desrespeito ao
controle, existe uma legislação que versa sobre o os agrotóxicos que, se fosse
cumprida corretamente por todos os envolvidos nos processos da agricultura em
geral (agricultores, comerciantes, fabricantes e órgãos de fiscalização),
certamente minimizaria os danos e impactos causados.
Desta forma alguns pontos e elementos desta legislação merecem ser
ressaltados.
A Constituição Federal da República de 1988
A Constituição Federal,
nossa Lei Maior, serve de parâmetro e base para todas as outras normas do nosso
sistema jurídico. A CR/88,
aprovada e promulgada em 1988, no inicio da redemocratização brasileira, já
estabelece alguns princípios que se aplicam em relação aos agrotóxicos.
O Artigo 225 da
nossa Carta Magna,
diz que “Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida”. E
assegura que “é
dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.”
Este art. 225 estabelece
ainda que, “Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.” (Parágrafo 1º, V).
Merece destaque o Artigo 196 da CR/88, que
diz que: “A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
(...).”
Portanto nenhuma lei
federal, estadual, municipal, muito menos políticas públicas podem contrariar o
que prevê nossa Constituição Federal.
Devemos sempre cobrar das autoridades competentes medidas de proteção da
população e do meio ambiente, frente ao consumo e uso desenfreado dos
agrotóxicos.
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL - LEI DOS AGROTÓXICOS - 7.802/89
A chamada Lei dos
Agrotóxicos (Lei 7.802) foi publicada em 1989, sendo
considerada avançada, aprovada no período da chamada Nova República (período de
transição entre a ditadura militar e a instituição do Estado Democrático de
Direito, sob a presidência de Jose Sarney).
Esta época, devido a enormes
pressões internacionais com foco sobre a Amazônia, os militares de tinham
receio de perder o controle sobre a floresta e suas fronteiras, além da falta
de apoio internacional. Assim, o governo brasileiro considerou estratégico
aprovar um pacote de medidas pró - meio ambiente (chamado “Nossa Natureza”), que
incluía o Projeto de Lei sobre agrotóxicos.
A elaboração deste texto contou com a participação direta de
parlamentares preocupados com a questão ambiental e de representantes da
sociedade civil como Sebastião Pinheiro, no momento representando a FAEAB
(Federação das Associações de Engenheiros Agrônomos do Brasil).
A própria definição, na lei, dos venenos agrícolas através do termo
“agrotóxicos” representa uma vitória do movimento ambientalista e da agricultura
alternativa, contra toda a pressão da indústria pela adoção do termo
“defensivos agrícolas”.
Existem alguns elementos da Lei dos Agrotóxicos que merecem ser
destacados. Neste artigo vamos atentar brevemente:
I -
Restrições ao registro
Primeiramente, justamente por reconhecer os riscos associados ao uso de
agrotóxicos, a lei proíbe o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins
nas seguintes condições:
a)
para os quais o Brasil não
disponha de métodos para desativação de
seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes
provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b)
para os quais não haja antídoto
ou tratamento eficaz no Brasil;
c)
que revelem características
teratogênicas [ou seja, que
provoquem má formação fetal], carcinogênicas [que provoquem câncer] ou mutagênicas [que provoquem mutações genéticas], de
acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d)
que provoquem distúrbios
hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e
experiências atualizadas na comunidade científica;
e)
que se revelem mais perigosos
para o homem do que os testes de
laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos
e científicos atualizados;
f)
cujas características causem danos
ao meio ambiente.
Uma grande dúvida de grande parte da sociedade preocupada com questões
associadas à vida, saúde e meio ambiente, quando temos conhecimento destas
proibições, é que se temos informações fundamentadas por organizações
especializadas, universidades, fundações médicas, científicas, entre outras,
comprovaram que os agrotóxicos provocam danos à saúde e ao meio ambiente, e que
em determinadas doenças não há o chamado “antídoto” ou tratamentos eficazes,
vem o questionamento:
Como tais agrotóxicos conseguiram obter o registro?!
O sistema que realiza o registro de agrotóxicos no Brasil é formado por
três ministérios para a realização deste processo. São eles o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA; o Ministério da Saúde (MS), através da ANVISA (Agencia
Nacional de Vigilância Sanitária); e o Ministério do Meio Ambiente, através do
IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis).
Tais órgãos se reúnem no CTA – Comitê Técnico de Assessoramento para
Agrotóxicos.
Ao solicitar o registro para um novo agrotóxico, a empresa fabricante
precisa apresentar aos três órgãos estudos que possam comprovar a eficácia e a
segurança do produto.
II -
Fracionamento de agrotóxicos
É comum no comércio agropecuário, o fracionamento dos agrotóxicos, ou
seja, abrem as embalagens e vendem os produtos no chamado “a granel”, em
quantidades menores. Conduta totalmente imprudente.
O Art. 6o, § 1o da Lei de
Agrotóxicos (Incluído pela Lei no 9.974, de 2000), diz que:
O
fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de
comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora,
estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em
locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.
Resumindo, para fracionar os estabelecimentos precisam de uma
autorização. Estabelecimentos comerciais que realizem fracionamento estão
colocando em risco de saúde de seus funcionários, que manipulam e ficam
expostos a produtos tóxicos, e consequentemente seus clientes.
Neste caso importante frisar a importância da fiscalização por parte do
ministério do trabalho, na figura da delegacia regional do trabalho.
III
- Receituário agronômico
De acordo com a Lei de Agrotóxicos, a aquisição destes produtos só pode
ocorrer com a apresentação do chamado Receituário Agronômico – o equivalente a
uma “receita médica”, exigida para a compra de medicamentos tarjados. O
receituário deve ser emitido por profissional legalmente habilitado (engenheiro
agrônomo, engenheiro florestal ou técnico agrícola).
Agrotóxicos, a receita deve ser específica para cada cultura ou problema
e conter informações como o diagnóstico, doses de aplicação e quantidades
totais a serem adquiridas do produto, época de aplicação, intervalo de
segurança, entre outras.
Em tese, para que um profissional possa emitir um receituário agronômico,
ele deve antes visitar a propriedade rural ou examinar amostra do material
infectado, ou seja, o vegetal.
IV -
Devolução de embalagens vazias
A Lei de agrotóxicos
determina que, no prazo de ate um ano a partir da compra, os usuários de
agrotóxicos são obrigados a devolver as embalagens vazias aos estabelecimentos
comerciais onde foram adquiridos ou, a um posto ou central de recolhimento de
embalagens de agrotóxicos (incluído pela Lei no 9.974, de 2000).
Os fabricantes de agrotóxicos são responsáveis pela destinação das
embalagens vazias após a devolução pelos usuários.
Em 2001, buscando adequar-se a legislação, as indústrias de agrotóxicos
no Brasil fundaram o INPEV (Instituto Nacional de Processamento de Embalagens
Vazias). A estrutura gerida pela organização inclui Postos e Centrais de
Recebimento de embalagens, onde elas são classificadas, separadas e
compactadas, e o transporte das Centrais para unidades de reciclagem ou
incineração.
Mas embora a construção e o gerenciamento dos postos e centrais de
recolhimento de embalagens sejam uma obrigação para os fabricantes de venenos,
ainda são poucos os lugares que contam com este tipo de estrutura.
Em alguns casos, a instalação só foi possível a partir da mobilização da
sociedade e intervenção do Ministério Público.
V -
Propaganda comercial de agrotóxicos
A Lei 9.249/96 e o Decreto 2018/96 regulamentam as propagandas comerciais
dos agrotóxicos no Brasil.
Assim como no caso das bebidas alcoólicas, dos medicamentos e do fumo, a
propaganda dos agrotóxicos não é livre. Devido aos perigos que tais substâncias
representam, a lei determina uma série de restrições que devem ser respeitadas
pelos anunciantes.
Primeiro, a publicidade dos
agrotóxicos deve “restringir-se a programas e publicações dirigidas
aos agricultores e pecuaristas” (Lei
9.249/96, Art. 8o), ou seja, não se pode veicular anúncios de agrotóxicos em
intervalos de telejornais, novelas, ou em revistas de variedades, por exemplo.
Na paisagem de fundo, só
pode aparecer “culturas ou ambientes para os quais se destine o
produto.” Isto é, não pode
ser anunciadas imagens como se tais produtos fossem inofensivos ao ser humano e
ao meio ambiente.
É proibida a presença de
crianças nas imagens utilizadas para a propaganda de agrotóxicos. (Decreto 2018/96, Art. 20).
Em qualquer meio de
comunicação, deve obrigatoriamente apresentar “clara advertência sobre os
riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente” (Decreto 2018/96, Art. 20).
VI -
Pulverização aérea
A Lei dos Agrotóxicos não trata da pulverização aérea. Tal assunto
específico é regulamentado no Brasil pela Instrução Normativa nº 2/2008, do
Ministério da Agricultura, que estabelece algumas restrições a atividade, entre
elas, a distâncias mínimas que as aeronaves devem manter de populações e cursos
d’água, umas das mais importantes.
O Art. 10 da Instrução Normativa Nº 2/2008 diz que:
I -
não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma
distância mínima de: a) quinhentos metros de povoações, cidades, vilas,
bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população;
b)
duzentos e cinquenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e
agrupamentos de animais;
II -
nas aplicações realizadas próximas às culturas susceptíveis, os danos serão de
inteira responsabilidade da empresa aplicadora;
III
- no caso da aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em áreas situadas à
distância inferior a quinhentos metros de moradias, o aplicador fica obrigado a
comunicar previamente aos moradores da área;
IV -
não é permitida a aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em mistura com
agrotóxicos, em áreas situadas nas distâncias previstas no inciso I, deste
artigo;
V -
as aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de
sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os
casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;
Conclusão
O objetivo deste artigo foi realizar primeiramente um estudo direto sobre
nossa legislação que versa sobre os agrotóxicos.
Concluímos assim que a legislação brasileira é uma das mais avançadas no
mundo assim como tantas outras na área ambiental.
Todavia, o maior impasse e deficiência que evidenciamos é a falta
gritante de fiscalização e consequentemente a punição aos responsáveis pelo uso
abusivo, descontrolado e irregular dos agrotóxicos, assim como a impunidade aos
responsáveis pela contaminação do meio ambiente, trabalhadores e sociedade em
geral. (Seria uma falta de vontade ou excesso de interesses?).
Aproveitando o momento difícil que vivemos em nosso país, em relação a
denominada "crise hídrica", importante frisar a omissão dos órgãos
públicos sobre o controle de qualidade das águas dentro do contexto
fiscalização das águas usadas para o abastecimento da população e agricultura.
Órgãos como a ANA (Agência nacional das águas) não podem agir somente
quando houver denúncias. Deve ser envolvida naturalmente como processo e
atuação, pois ao contrario pode ser tarde.
A segurança e saúde ocupacional das pessoas envolvidas na aplicação
destes agrotóxicos deve ser requisito fundamental nas fiscalizações do
Ministério do Trabalho.
A Portaria 3214 de 1978
aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à
Segurança e Medicina do Trabalho, portanto deve-se fazer jus a este rol de
normas específicas para a realização dos trabalhos envolvendo produtos
químicos.
Fato é que se a sociedade
não exigir seu direito a uma vida saudável e digna, cobrando por alimentos não
só de qualidade, mais principalmente saudáveis, o uso alarmante de agrotóxicos
na agricultura vai continuar crescendo e “envenenando” cada vez mais gerações. Diversos
estudos médicos e científicos dissertam sobre a ligação direta entre o uso de
agrotóxicos e o crescente índice dos diagnósticos de câncer.
Importante frisar que por outro lado não visualizamos o apoio estatal
necessário à agroecologia, em especial para a produção de alimentos orgânicos
cultivados sem nenhuma aplicação química no controle de pragas e doenças. Porém
na prática o custo destes alimentos é alto em comparação com os demais
atualmente.
A produção em grande escala, onde o objetivo principal é produzir mais
com menos investimento possível, ocasiona um desequilíbrio natural onde o homem
terá um ônus, que será quitado com sua própria saúde.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.