BRB - BANCO DE BRASÍLIA
CONDENADO A DEVOLVER R$ 145.0000,00 PARA MUTUÁRIO
O consumidor Caranambú Bessa vai ser
ressarcido pelo BRB devido a cobrança indevida de juros capitalizados em
contrato do Sistema Financeiro da Habitação.
Em 11 de junho de 1992 ele tomou um
empréstimo para compra de um imóvel, financiando o saldo devedor para pagamento
em 240 meses (20 anos).
Em junho de 2012, após pagar em dia as
240 prestações, ainda restava um saldo devedor a pagar de R$ 211.770,42 que o
consumidor liquidou perante o BRB com um refinanciamento da dívida pela Caixa
Econômica Federal.
Como entendia que este valor estava
errado, recorreu ao TJDFT, através de processo movido junto a 7ª Vara de
Fazenda Pública do Distrito Federal e comprovou através de perícia que havia
sido cobrado indevidamente pelo BRB.
Em Sentença publicada em 07 de
fevereiro de 2017 a Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili julgou “PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para declarar a ilegalidade da capitalização mensal de
juros empregada pela parte ré e condená-la ao ressarcimento de R$ 145.018,53
(cento e quarenta e cinco mil reais e dezoito reais e cinquenta e três
centavos), atualizados desde o pagamento indevido (28/6/2012) e acrescidos de
juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da interpelação pela citação.”
Na fundamentação da Sentença, destacou
a magistrada que “Por ocasião da realização da perícia, no exame das prestações
efetivamente pagas pelos autores, o perito pode verificar que foi utilizada
capitalização mensal dos juros nominais, com amortização negativa, gerando
saldo devedor superior àquele que teria sido apurado em caso de aplicação
simples dos juros. Nesse caso, a devolução do excesso aos mutuários mostra-se
necessária, como medida de recompor os prejuízos advindos da prática ilegal.
Verifico que, na perícia, ao analisar a diferença entre o saldo devedor pago
pelos autores no momento da quitação antecipada e aquele que seria apurado
naquele momento caso aplicados juros simples, o perito identificou a quantia de
R$ 102.331,31 como o valor do saldo devedor ao fim das 240 prestações caso
empregados os juros nominais de 10,5% ao ano sem capitalização. O saldo
empregado em junho de 2012, no entanto, e efetivamente pago, foi de R$
247.349,84 (fl. 49), do que extraio ter havido pagamento a maior no importe de
R$ 145.018,53.”
A capitalização de juros é uma prática
comum nos contratos do SFH – Sistema Financeiro da Habitação e seu resultado é
um aumento no custo final do financiamento em mais de 20% contra o consumidor.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que SFH tal
prática é proibida, através de Recurso Repetitivo consolidado no RESP
1.070.297-PR.
Todo mutuário, nos contratos em
andamento e mesmo nos contratos já encerrados a até 3 (três) anos, pode
pleitear a revisão do montante da dívida e pedir a devolução do que pagou a
maior, com juros e correção.
Para fazer valer os direitos, o
consumidor que tenha contrato do SFH deve recorrer ao Judiciário, onde vai:
- juntar o contrato e o extrato de
financiamento com os pagamentos efetuados;
- pedir perícia judicial, para que fique comprovado de forma inconteste a capitalização;
- comprovada a capitalização, o consumidor pode pedir o abatimento do saldo devedor e recálculo da prestação se o contrato estiver em andamento ou pedir a devolução do que foi pago indevidamente caso o contrato já tenha sido finalizado.
- pedir perícia judicial, para que fique comprovado de forma inconteste a capitalização;
- comprovada a capitalização, o consumidor pode pedir o abatimento do saldo devedor e recálculo da prestação se o contrato estiver em andamento ou pedir a devolução do que foi pago indevidamente caso o contrato já tenha sido finalizado.
Fonte: http://www.ibedec.org.br/
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