Conheça os
direitos da gestante e lactante
Toda mulher tem direito a realizar
exames de acompanhamento pré-natal, dar à luz com segurança, à
licença-maternidade e a amamentar o seu filho. O conhecimento das mães em
relação a esses direitos é uma arma fundamental para que eles sejam respeitados
na prática. No mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, o CNJ
Serviço aborda mais um assunto relacionado ao tema.
Acompanhamento pré-natal –
A gestante tem direito a acompanhamento especializado durante a gravidez
assegurado pela Lei n. 9.263, de 1996, que determina que as
instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS) têm obrigação de garantir , em toda
a sua rede de serviços, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus
ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, a assistência à concepção e
contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e
ao neonato. Conforme orientação do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), o parto normal é o mais aconselhado e seguro, devendo
ser disponibilizados todos os recursos para que ele aconteça.
Campanha da ANS em prol do parto normal pode ser acessada aqui.
A Lei n. 11.634,
de 2007, determina que toda gestante assistida pelo SUS tem direito ao
conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu
parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência
pré-natal.
O atendimento prioritário à gestante e à lactante em hospitais,
órgãos e empresas públicas e em bancos é garantido pela Lei n. 10.048, assim
como pelo Decreto n. 5.296, de 2004.
Outro marco nos direitos da gestante é a Portaria n. 569, de 1º de
junho de 2000, do Ministério da Saúde, que instituiu o Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do SUS. A norma traz diversas
determinações em relação aos direitos da gestante, como, por exemplo, o direito
ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e
puerpério, a realização de, no mínimo, seis consultas de acompanhamento
pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo
e três no terceiro trimestre da gestação. A portaria determina também que
receber com dignidade a mulher e o recém-nascido é uma obrigação das unidades.
Lei do Acompanhante – A Lei n. 11.108,
de 2005, garante que a parturiente tem o direito de indicar um acompanhante
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Essa
lei foi regulamentada pela Portaria n. 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do
Ministério da Saúde. Assim como qualquer situação de urgência, nenhum hospital,
maternidade ou casa de parto pode recusar um atendimento de parto.
Direitos trabalhistas – O empregador não pode exigir
atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins
de admissão ou manutenção do emprego de mulheres, sob pena de cometer crime,
conforme estabelece a Lei n. 9.029, de 1995. A Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT) confere uma série de direitos às gestantes. De acordo
com o artigo 391-A c/c art. 10, II do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), a grávida tem o direito à garantia de emprego a contar da
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A CLT garante ainda a licença maternidade de 120 dias, sem
prejuízo do emprego e do salário (art. 392) e, de acordo com a Lei n. 11.770,
de 2008, as empresas privadas podem aderir ao programa “Empresa Cidadã”, que
amplia a licença-maternidade em 60 dias. A lei foi recentemente alterada para
admitir a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 (cinco)
dias previstos no art. 10, § 1º do ADCT.
As servidoras públicas têm direito à licença maternidade de 180
dias. Para a grávida que estuda, o tempo de licença para se ausentar da escola
é também de 120 dias, sendo que as atividades escolares podem ser feitas em
casa e os exames finais, remarcados.
Nas empresas onde trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16
anos deve haver creche; o espaço, porém, pode ser substituído pelo pagamento de
auxílio-creche.
Licença em caso de adoção –
Em caso de adoção, a licença-maternidade é de 120 dias. De acordo com
informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que concede o
benefício, o homem ou a mulher que adotar uma criança de até 12 anos de idade
deve requerer o salário-maternidade diretamente no INSS, independentemente da
sua relação de trabalho (empregado, autônomo, empregado doméstico, entre
outros). O benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes,
sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas.
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 10 que “a
legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de
licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes”.
Aleitamento materno –
A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno exclusivo
até o bebê completar seis meses. Seguindo essa recomendação, o artigo 396 da
CLT garante que as mães que voltarem ao trabalho antes de o bebê completar seis
meses têm o direito a dois intervalos, de meia hora cada, durante a jornada de
trabalho, especificamente para a amamentação.
O artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
estabelece que o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão
condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães
submetidas à medida privativa de liberdade. Dessa forma, a Lei de Execuções
Penais prevê estabelecimentos penais destinados a mulheres com berçário, onde
as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo,
até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º).
Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81835-cnj-servico-conheca-os-direitos-da-gestante-e-lactante
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