Assistente
que sofreu acidente de trabalho na volta para casa tem garantida estabilidade
provisória no emprego
A Justiça do Trabalho garantiu a uma
trabalhadora, que sofreu acidente de trabalho no caminho de volta para casa e
ficou afastada em gozo de auxílio-doença estabilitário por quase dois anos, o
reconhecimento da estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 meses
após o término do auxílio. De acordo com a juíza Junia Marise Lana Martinelli,
titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, a garantia está prevista no artigo
118 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social.
A trabalhadora contou, na petição
inicial, que foi admitida em julho de 2012, na função de assistente
administrativo. E que no dia 8 de novembro do mesmo ano foi atropelada enquanto
retornava à sua residência após o expediente normal de trabalho, sofrendo
diversas fraturas e ferimentos. Diz que ficou afastada de suas atividades
profissionais até junho de 2014, em gozo de auxílio-doença acidentário, sendo
que a empresa se opôs, por dois meses, ao seu retorno ao trabalho, ao argumento
de que não concordava com a alta médica previdenciária. Ela revelou que só
conseguiu voltar a trabalhar em agosto de 2014, sendo demitida sumariamente em
novembro daquele ano. Com esses argumentos, pediu o reconhecimento da garantia
provisória de emprego previsto em lei e o pagamento das verbas rescisórias
devidas.
Em defesa, a empresa salientou que mesmo
com a alta do INSS, a trabalhadora não foi liberada pelo médico do trabalho
para retornar ao labor, de modo que durante esse período o contrato de trabalho
se manteve suspenso, não sendo responsabilidade da reclamada arcar com o
referido pagamento.
Acidente de trabalho
Em sua decisão, a magistrada salientou,
inicialmente, que os autos tratam da hipótese de acidente de trabalho por
equiparação, sendo irrelevante para fins de reconhecimento do período estabilitário
o fato de o trabalhador estar, no momento do acidente, em atividade no local e
horário de trabalho. A juíza citou, nesse ponto, o artigo 21 (inciso IV, alínea
‘d’) da Lei 8213/1991, segundo o qual o acidente sofrido pelo segurado, ainda
que fora do local e horário de trabalho, “no percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado”, equipara-se ao acidente de
trabalho.
Assim, concluiu a magistrada, sendo
incontroverso, nos autos, a ocorrência do acidente de trabalho que vitimou a
autora em novembro de 2012, e o afastamento do serviço com percepção de
auxílio-doença acidentário até junho de 2014, estão presentes todos os
pressupostos para gerar à autora da reclamação o direito à estabilidade
provisória no emprego pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio
doença, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991. Esta garantia, explicou a
juíza, impediria a dispensa sem justa causa até junho de 2015.
Porém, como o período estabilitário já
se encerrou, ressaltou a magistrada, “impõe-se a conversão da obrigação de
reintegração em indenização pecuniária, correspondente aos salários do período
da garantia no emprego”, conforme prevê o inciso I da Súmula 396 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST). Além disso, a trabalhadora tinha direito a 36 dias
de aviso prévio, uma vez que seu contrato de trabalho se estendeu de julho de
2012 a junho de 2015, o que projeta o término do pacto laboral para julho de 2015,
na forma do artigo 487 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
A juíza condenou a empresa a proceder à
baixa da Carteira de Trabalho com data de saída em 23 de julho de 2015, a
fornecer, à trabalhadora, as guias para habilitação no seguro-desemprego, e a
pagar as verbas rescisórias devidas.
Limbo
Sobre os argumentos levantados pela
defesa da empresa, a magistrada salientou na sentença ser “importante frisar
que, uma vez cessado o benefício previdenciário, e considerado o inapto
empregado ao retorno ao labor pelo médico da empresa, é inadmissível que o
obreiro seja colocado no denominado ‘limbo jurídico previdenciário
trabalhista’, situação na qual não recebe mais o benefício previdenciário,
tampouco os salários”. Nessas situações, salientou, pela aplicação do princípio
da continuidade do vínculo empregatício e considerando que atribui-se ao
empregador os riscos da atividade econômica, conforme o artigo 2º da CLT, “deve
a empresa arcar com o pagamento dos salários do período de afastamento, já que
a autora encontrava-se à sua disposição, na forma do artigo 4º da CLT”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, Distrito Federal e Tocantins.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, Distrito Federal e Tocantins.
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