quinta-feira, 11 de maio de 2017

Cobrança  Indevida - Direito do Consumidor

Existem inúmeros relatos de abusos contra o consumidor em todas ás áreas de consumo, que infelizmente tem se tornado uma regra, onde há consumidor, há abuso. Dentre esses abusos, um dos que mais se faz presente é a cobrança indevida.
A cobrança indevida, apesar de ser tema recorrente no PROCON ou nos canais de reclamação populares na internet, não passa despercebida pelo ordenamento legal, está prevista no CDC no parágrafo único de seu Art. 42, abaixo demonstrado:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Como pode ser visualizado, o excelente Art. 42, traz além da proteção para o consumidor demonstrando que a prática é ilegal, como também traz a garantia de que ele será ressarcido caso venha a ser vítima de cobrança indevida, e não somente o simples ressarcimento, receberá o equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, acrescido de juros legais e correção monetária, ficando a ressalva se o engano na cobrança for justificável. Sendo neste último caso a obrigação de devolver somente o valor cobrado indevidamente, sem qualquer acréscimo.
O artigo supracitado demonstra claramente uma preocupação do legislador em coibir essa prática abusiva, uma vez que o fornecedor de produtos ou serviços fica obrigado a devolver o dobro daquilo que cobrou indevidamente o seu lucro sobre este negócio fica se não completamente, muito dissolvido, fazendo com que este tome mais cuidados no futuro para não cometer esse tipo de engano, trazendo um caráter punitivo a norma.
O tema também não passou despercebido pelo STJ, que segue a linha do Art. 42, acrescentando o entendimento de que não se faz necessária a a presença de má-fé por parte do fornecedor de produtos ou serviços, ou seja, um engano injustificável, ainda que sem intenções de lesar o consumidor, pode gerar o direito à devolução do dobro do valor cobrado ilegalmente.
Quando se fala em instituições bancárias a regra é a mesma, tanto para o direito do consumidor de receber em dobro, quanto para a instituição se justificar e efetuar somente a devolução simples.
Contudo o STJ acrescenta um detalhe peculiar quando a relação de consumo se der com instituição bancária, de que o direito do consumidor prevalecerá, ainda que ele mesmo tenha efetuado o pagamento de forma errônea, independentemente de ter ocorrido qualquer interferência do banco, ou seja, ainda que a instituição bancária não leve o consumidor a erro, estaria figurando perante ela um enriquecimento ilícito, que bem como os abusos ao consumidor, também é vetado pelo nosso ordenamento jurídico.
Como ficou bem claro, tanto a lei quanto a jurisprudência agem de forma bastante protecionista em pró do consumidor, porém, este não deve ficar sentado à sombra e esperar o seu direito cair dos céus.
O mesmo STJ que resguarda o direito da devolução até mesmo em dobro da quantia paga, ainda que em erro independentemente de culpa ou má-fé, também entende que é o consumidor que deve buscar esse direito, uma vez que não há previsão legal para que a justiça haja por si, ela precisa ser provocada.
O consumidor tem uma lei que o protege, mas precisa além de conhecer os direitos, fazer valer cada um deles, e não são poucos.
Consumidor, ao ver que um dos seus direitos foi violado, procure um dos muitos órgãos de defesa do consumidor, um advogado ou até mesmo a defensoria pública da sua cidade, busque a sua medida de justiça.



Fonte: https://giulianosatriano.jusbrasil.com.br/artigos/234282586/cobranca-indevida-direito-do-consumidor

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