Direito
do Consumidor
A garantia é um instituto que surgiu no século VI
antes de Cristo na Sicília, onde um amigo oferece a própria vida para garantir
o cumprimento de uma promessa.
Diante desse contexto histórico o instituto passou
a ser usado pela sociedade para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas
pelas pessoas.
Isto é, ambos contratantes entendem que seus
direitos serão respeitados para a boa concretização do negócio jurídico.
O credor acredita que o devedor irá cumprir com sua
obrigação quando receber o bem pretendido, ou seja, irá promover o pagamento.
Observe que este sentimento que está na esfera psíquica é apenas uma esperança
da realização da obrigação da outra parte.
Contudo, não se trata aqui de uma mera crendice –
cega e absoluta – onde o “crer e o crédito” sejam apenas sentimentos abstratos
– meras expectativas. São realidades que devem se corresponder reciprocamente.
Eis aqui a vertente do direito das obrigações.
Por este instituto vamos caminhar pelos artigos que
o CDC para
mostrar ao consumidor as regras de como agir quando o produto ou serviço
estiveram viciados.
No direito do consumidor não é tão diferente.
Acontece apenas uma pequena inversão, onde o crer se torna a solução para o
crédito do comprador, quando da aquisição de um produto, seja ele durável ou
não, o que venha acometido de um vício.
Nesta seara a garantia é um benefício concedido ao
consumidor que terá o direito de ter seu produto viciado trocado por outro
semelhante ou então ter seu dinheiro devolvido, ou ainda, o abatimento no valor
do preço (§ 1º, I, II e III, do art. 18 do CDC).
Do Prazo
O CDC traz
primeiramente no art. 18 que o prazo será de 30 dias para a
solução do vício do produto. Podendo as partes convencionar lapso temporal não
inferior à 7 e tão pouco superior à 180 dias; havendo, portanto uma exceção que
é o caso dos contratos de adesão, que será preciso a inserção de uma cláusula
extra em separado por solicitação do consumidor (§ 2º).
Ressalta-se, por importante, que o consumidor
poderá se utilizar das possibilidades contidas no § 1º do art. 18 do CDC sempre
em razão da dimensão do vício, quando a substituição das partes viciadas
comprometerem a qualidade ou característica do produto, diminuir o valor ou
tratar-se de produto essencial.
Os prazos estão preestabelecidos no art. 26 do CDC que
disponibiliza o seguinte para a garantia legal:
I – 30 (trinta) dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não durávei
II – 90 (noventa) dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
Salientamos que o prazo inicia-se com a tradição do
negócio jurídico, isto é, com o recebimento do produto pelo consumidor ou com o
término do serviço (§ 1º, art. 26 do CDC).
E nesse linear englobamos também o entendimento
para situações cujo consumo se dê para os produtos usados, desde que tal
aquisição esteja protegida pelo CDC (relação
fornecedor e consumidor), caso contrário o conflito será dirimido pelo Código
Civil.
Desta forma, toda vez que o consumidor observar que
seu produto está viciado, basta observar o disposto no art. 18 do CDC para
sanar o suposto prejuízo.
Dos vício
Os vícios são imperfeições que ocorrem no produto
deixando-o impróprio para consumo.
Existem o vício aparente e o oculto, onde o
primeiro estabelece que a constatação do vício – imperfeição – é de fácil
percepção, encontrado imediatamente com o uso do produto, e, o segundo, de
difícil percepção, é encontrado mediatamente, ao longo do tempo de uso do
consumo.
Da responsabilidade
A responsabilidade trazida pelo CDC é
puramente objetiva do fornecedor, ou seja, ele responderá pelos danos sofridos
pelo consumidor independentemente da análise da culpa (negligência, imprudência
ou imperícia) no cuidado do produto colocado à venda.
Destacamos que o mesmo entendimento se estende aos
produtos usados colocados à venda pelo fornecedor.
Da oferta e garantia estendida
Quando o fornecedor acrescenta um prazo maior à
garantia – a garantia contratual – para atrair consumidores, está ele mostrando
que o seu produto tem um prazo a mais para que o consumidor sanar o vício que
venha apresentar no produto consumido.
O prazo é a mais, ou seja, ele está fora do prazo
dos 30, 60 ou 90 dias previstos na legislação consumerista – garantia legal.
Por exemplo, se na compra de uma TV o fornecedor
oferta uma garantia estendida até a copa de 2018, a garantia legal começa a
contar depois do fim da garantia apresentada por ele. Entende-se que há uma
soma dos 30, 60 ou 90 dias ao prazo contrato pela garantia estendida.
Esclarecemos que tal prazo da garantia legal é para
o consumidor apresentar a reclamação do vício do produto.
Eis os julgados, onde os Tribunais conhecem do
direito do consumidor
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO
NÃO ESPECIFICADO. APARELHO CELULAR. VÍCIO DE QUALIDADE. GARANTIA ESTENDIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do
recurso. Preenche os requisitos do art. 514 do Código
de Processo Civil a apelação que, de forma específica, impugna
a sentença e pugna pela reforma. Vício do Produto. Restituição da quantia paga.
Alegado o vício no produto, sem contraprova do fornecedor, nasce o direito do
consumidor à restituição da quantia paga devidamente corrigido monetariamente
pelo IGP-M a contar do desembolso e acrescido de juro de mora de 1% (um por
cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 219 do CPC.
Dano Moral. Ainda que aplicável ao caso as normas previstas no Código
de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova, compete à
parte autora produzir, ainda que minimamente, provas concretas para embasar
suas alegações. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÃNIME. (Apelação Cível Nº
70057919011, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/03/2014)
(TJ-RS - AC: 70057919011 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de
Julgamento: 27/03/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 01/04/2014)
RECURSO INOMINADO. SEGURO.
GARANTIA ESTENDIDA. GARANTIA CONTRATUAL COMPLEMENTAR À LEGAL. ART. 50 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RÉU CONFESSA QUE HOUVE RECLAMAÇÃO DO VÍCIO ANTES
DO TÉRMINO DA GARANTIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 3.8 DA TURMA RECURSAL DO PARANÁ.
SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. Diante do exposto, resolve esta Turma
Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0003282-65.2014.8.16.0024/0 - Almirante Tamandaré - Rel.: Camila Henning Salmoria
- Rel. Desig. P/ o Acórdão: Marcelo de Resende Castanho - - J. 25.06.2015)
(TJ-PR - RI: 000328265201481600240 PR 0003282-65.2014.8.16.0024/0
(Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento:
25/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2015)
CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS.
APARELHO DE AR CONDICIONADO. VÍCIO OCULTO. GARANTIA ESTENDIDA INCONTROVERSA.
INOCORRÊNCIA DE CONSERTO NO PRAZO DO ART. 18 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. Restando
incontroversa a garantia estendida ofertada ao aparelho de ar condicionado
adquirido pelo autor e vindo o mesmo a apresentar vício oculto neste período,
defeito não sanado no prazo do art. 18 do CPC,
impunha-se a restituição do valor pago, qual seja, R$ 1.399.99, corrigido pelo
IGP-M desde 15/01/2011, acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da
citação, o que ora se determina. Apesar de haver a corré Lojas Colombo alegado,
em contestação, a inexistência da garantia estendida, afirmando ter o cliente
contratado um seguro prestação, documento algum apresentou a comprovar suas
assertivas, ônus do qual facilmente poderia se desincumbir, ante a apresentação
dos documentos correspondentes. Em sentido contrário, tem-se a declaração
firmada pela mesma, informando, após dois anos da aquisição do produto, encontrar-se
o mesmo em período de garantia (fl. 14). Danos morais, todavia, que não
restaram caracterizados, porquanto ocorrências como as relatadas nos autos,
apesar dos transtornos inerentes, não se afiguram capazes de ofensa à higidez
mental do consumidor, a justificar reparação a este título. Descabe indenização
extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o
autor não foi submetido a constrangimento... Que atentasse contra a sua imagem
ou honra pessoal, situação que possibilitaria a compensação pecuniária por dano
imaterial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio
psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com
desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob
pena de banalização e desvirtuamento deste instituto. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005058839, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 11/11/2014).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005058839 RS, Relator: Marta Borges Ortiz,
Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2014)
Diante do exposto, o consumidor tem que buscar seus
direitos de ressarcimento material e moral perante a justiça para fortalecer o
direito e garantir a boa-fé nas relações de consumo.
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