Direito do Consumidor
Direito do
consumidor: um tema do cotidiano e sua aplicação.
Em seu princípio, era reconhecido de forma generalizada em
vários ramos do direito. O conhecimento que seria necessário para a compreensão
de fatos comuns a todos nós consumidores para realizações cotidianas, nem
sempre estão disponíveis ou com fácil acesso para que possamos realizar de
forma segura exercícios diários da relação entre consumidor e fornecedor.
Anteriormente tratado dentro de outros
ramos do direito, a defesa do consumidor, trazia o embate entre a força maior
do mercado, o fornecedor e a parte frágil deste, que era o consumidor, o qual
devia ficar atento já que o Estado não amparava em sua amplitude o lado frágil
da história.
CONSUMIDOR X FORNECEDOR: CONCEITO E DEFINIÇÃO
Sendo
necessário conceituar consumidor e fornecedor e ambos sendo definidos segundo o
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC).
Referente a consumidor, deve-se analisar
o especificado no seu Art. 2º: “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (BRASIL, 1990). Ainda
complementado pelo parágrafo único “Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.” (BRASIL, 1990).
Referente a definição de fornecedor,
deve-se analisa a passagem a seguir:
Fornecedor
é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Brasil,
1990)
Já conforme Comparato pode-se definir
consumidor da seguinte forma:
O
consumidor é, pois, de modo geral, aquele que se submete ao poder de controle
dos titulares de bens de produção, isto é, os empresários. É claro que todo
produtor, em maior ou menor medida, depende por sua vez de outros empresários,
como fornecedores de insumos ou financiadores, por exemplo, para exercer a sua
atividade produtiva; e, nesse sentido, é também consumidor. Quando se fala, no
entanto, em proteção do consumidor quer-se referir ao indivíduo ou grupo de
indivíduos, os quais, ainda que empresários, se apresentam no mercado como
simples adquirentes ou usuários de serviços, sem ligação com a sua atividade
empresarial própria é qualquer indivíduo que se utiliza ou usufrui de um bem e
serviço e fornecedor é quem é todo indivíduo que fornece o serviço ou produto
ao consumidor. (COMPARATO, 1972, p. 90-91).
HISTÓRIA
O Brasil passou a se preocupar com seus
consumidores ainda nas décadas de 50 e 60, mas sendo na década de 70, com o
aumento do preço dos produtos e do custo de vida que começaram a aparecer os
primeiros órgãos de defesa do consumidor. Em 1985 foi criado o Conselho
Nacional de Defesa do Consumidor.
A Carta Magna da
República Federativa do Brasil, conhecida como a Constituição Federal promulgada no ano de 1988, em seu
artigo 5º traz de forma bem clara os direitos
previstos a todo cidadão, vejamos a seguir:
Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade. (BRASIL, 1988)
Ainda assim, o capítulo 32 do referido
artigo, sustenta de que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;”, indicando apenas com este artigo a introdução da questão de que o
direito é exercício de todos e dever do Estado zelar por este com primazia.
Vale ressaltar as palavras Filomeno, a
seguir:
Nesse
sentido ousamos até dizer que, embora essa defesa do consumidor apareça como um
dos princípios da própria ordem econômica, na verdade ela é o fim visado pelo
próprio Estado, na consecução de seu bem comum. (FILOMENO, 2008, pag.01)
Nas relações de consumo podemos
considerar uma das partes mais vulnerável que a outra, o consumidor seria a
parte enfraquecida da relação por não ter controle sobre a fabricação/produção
dos bens, permanecendo este, com os fornecedores/empresários, parte mais forte,
e por conseguinte o lado mais fraco ficando a mercê do lado forte da relação.
Haveria
a necessidade de regular este o convívio consumerista, então com base na Lei 8.078,
de 11 de setembro de 1990, foi instituído o Código de Defesa
do Consumidor (CDC).
APLICAÇÃO
Sendo o consumidor o principal agente tanto para
aquecimento quanto resfriamento do mercado é imprescindível algo que regule
todas estas relações mercantis. Diariamente utilizamos várias formas de serviço
e consumimos os mais variados tipos de produto e por muitas vezes estamos a
mercê dos seus fornecedores.
O
simples fato de comprar algo que já venha defeituoso, ou que contenha algum
vício e que apresentará o defeito apenas após o período de garantia é o
suficiente para se ver a aplicação do CDC.
A garantia de proteção dos direitos
econômicos traz a ideia de suprimento das necessidades do consumidor e sendo
esta a busca, não deve haver prejuízo algum ao ser consuntivo.
Para
CATALAN, a defesa do consumerista deve ser observada já na Constituição Federal de 1988, a seguir:
Visando
solucionar parte dos conflitos de interesses que explodiram diuturnamente no
seio social, enquanto fruto de determinação insculpida no artigo 5º da Constituição Federal, o Código de Defesa
do Consumidor, foi aprovado em 1990, objetivando ser um instrumento
efetivo de proteção às relações de consumo, mas principalmente, visando
salvaguardar o pólo mais fraco da relação negocial, explorando desde antes de
seu nascimento e até mesmo após sua morte. (CATALAN, 2007, p.26)
A
Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de consumo... (BASIL, 1990)
Estes princípios devem ser respeitados
com extrema rigidez e se, caso for infringido qualquer um destes, é de direito
do atingido buscar seus direitos.
Mesmo com fácil acesso a informações,
existe uma dificuldade em identificar o abuso e recorrer de forma consciente e
para a pessoa certa. Muitas vezes se é deixado de lado o direito próprio a fim
de evitar “se incomodar” com a busca deste.
Os
direitos do consumidor estão previstos em lei, na Constituição Federal e em seu código específico, o CDC.
A evolução de forma significativa foi um resultado da demanda social e
econômica de atividades intensas de mercado e possibilitaram a abertura de
consciência do Estado referente ao tema e sua atuação ativa nos processos de
julgar, dar a proteção tanto ao consumidor quanto ao fornecedor.
A aplicação no dia a dia é solicitada e
introduzida em muitas situações, mas nem sempre é notada ou exigida pela parte
atingida a fim de evitar transtornos que levariam tempo para se chegar a uma
decisão.
Por fim, vale ressaltar que a demanda
continuará a crescer e, sem dúvidas, a necessidade pela busca de interesses
será constante. O mercado estando em crescente traz a concorrência forte, o
preço acessível, e naturalmente produtos de, boa qualidade, assim como os de má
qualidade também aparecerão, e este mercado tão concorrido deve ser tido e
consumido com atenção, afim de comprar produtos com procedência e qualificados,
mas se mesmo assim o consumidor ainda necessitar de proteção e socorro poderá
contar com o sua legislação, a qual espera-se poder chamar de protetora e
atuante, a seu favor, ou melhor, a favor da justiça.
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