Empresa
deve indenizar por criar expectativa de contratação que não se concretizou.
É importante considerar que o ser humano é um sujeito de
expectativas. Todos são submetidos, diariamente, a diversas e complexas
relações que, por muitas vezes, geram expectativas, isto é, projetam-se sonhos,
desejos e vontades e espera-se que eles se realizem.”
A ponderação consta na sentença do juiz do Trabalho
substituto Murillo Franco Camargo, da 2ª vara de Varginha/MG, ao garantir
indenização a uma mulher que pediu demissão do emprego por acreditar que seria
contratada em nova empresa.
Dano pré-contratual
O magistrado entendeu demonstrado nas mensagens trocadas
entre a mulher o proprietário da esperada futura empresa que a reclamante seria
contratada.
“O proprietário da reclamada praticamente implorou pela
liberação da obreira à sua ex-empregadora, não há como negar que a expectativa
foi criada e nutrida pela empresa que necessitava da contratação, tanto é que
anunciou a vaga na rede mundial de computadores.”
Lembrando os princípios da lealdade e da boa-fé, que devem
pautar as relações entre as partes, o julgador reputou evidente o dano
pré-contratual à autora da ação, “que renunciou a outros compromissos e
interesses diante da promessa de emprego por parte da ré, que infringiu não só
o dever de boa-fé contratual, mas também o princípio da dignidade da pessoa
humana e o do valor social do trabalho”
Dessa
forma, o juiz fixou indenização por danos morais e indenização por perda de uma
chance, no valor de R$ 2.925 cada. (...)
Fonte:https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/461025984/empresa-deve-indenizar-por-criar-expectativa-de-contratacao-que-nao-se-concretizou?utm_campaign=newsletter-daily_20170524_5333&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.