Não comunicação da restrição de
crédito gera indenização. Restringir crédito, pode. Deixar de comunicar, não!
A
1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco do Brasil e
manteve sentença que o condenou a indenizar cliente ante restrição promovida em
cartão de crédito sem a devida comunicação prévia. A decisão foi unânime.
Ao
analisar o feito, a julgadora original (do 3º Juizado Cível de Brasília)
registra que "a concessão de crédito pelas instituições financeiras parte
de critérios discricionários de política interna, não havendo que se falar na obrigação
do requerido em conceder crédito ao correntista". Assim, acrescenta:
"Embora as relações jurídicas submetidas ao regramento consumerista tenham
por característica a mitigação da autonomia da vontade, tal flexibilização não
pode ser entendida como direito subjetivo do consumidor de obter crédito em seu
favor, já que no caso vigora a confiança dos negociantes".
A
juíza segue ensinando que "o cancelamento unilateral do cartão de crédito
é exercício regular do direito da instituição financeira, que pode ter
critérios próprios para a concessão, independentemente de inscrição ou não em
cadastros de inadimplentes ou do ajuizamento de ações judiciais. O contrário
inviabilizaria a atividade exercida, porquanto transferiria o risco da
concessão indiscriminada aos demais consumidores". Logo, conclui a
magistrada: "Não vislumbro, portanto, o dever de o requerido de reativar
os cartões de crédito do autor".
Por
outro lado, pondera a juíza, "verifico que o requerido não comprovou o
envio de qualquer notificação ao consumidor quanto ao cancelamento do cartão de
crédito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC".
Diante disso, afirma que: "Embora o cancelamento seja lícito, a ausência
de comunicação prévia causou evidente dano ao consumidor, configurando defeito
na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC".
Segundo
a julgadora, "a situação à qual foi submetido o consumidor é apta a
afrontar seus direitos de personalidade, uma vez que os documentos juntados aos
autos demonstram a desorganização financeira que o ato restritivo gerou".
Assim, considerando que o valor da condenação deve servir de desestímulo para
esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem implicar enriquecimento indevido
ao autor, a magistrada fixou indenização por danos
morais no valor de R$ 3 mil.
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/nao-comunicacao-da-restricao-de-credito-gera-indenizacao
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