VÍTIMA DE ASSALTO NO ESTACIONAMENTO DE CENTRO CLÍNICO DEVERÁ SER INDENIZADO
A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado
Cível de Brazlândia que condenou o Centro Clínico Santa Mônica a indenizar, em
danos materiais e morais, consumidor vítima de assalto no estacionamento do
estabelecimento. A decisão foi unânime.
O autor conta que no dia 22/9/2016, juntamente com sua
família, dirigiram-se até o centro clínico da ré, visto que estava agendada
consulta médica para sua esposa e filha. Entretanto, enquanto ainda estava no
interior de seu veículo foi surpreendido por indivíduos que anunciaram um
assalto. Rendido e levado por marginais armados, foi colocado no banco traseiro
de seu veículo e, posteriormente, no porta-malas. Sustenta que só não passou
por situação mais grave porque conseguiu fugir e, depois de acionar a PM,
logrou êxito em rastrear e localizar seu veículo.
A empresa ré, por sua vez, alega: 1) culpa exclusiva do
autor e fato praticado por terceiro - o que excluem a responsabilidade da ré;
2) danos materiais não comprovados; 3) que diferentemente de hipermercados,
shoppings e bancos, a ré é fornecedora de serviços médicos; e 4) que não
ocorreram danos morais.
Ao analisar o feito, o juiz destaca que, nos termos do art.
17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de eventos como o ora
analisado, cujo caso restou comprovado, inclusive, por meio de filmagem do
estacionamento da empresa ré.
O juiz lembra, ainda que, consoante o art. 14 do CDC:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos". E acrescenta que a
responsabilidade da ré está consubstanciada no teor da Súmula 130 do STJ, que
assim versa: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento."
No caso, afirma o magistrado, "a responsabilidade da
empresa ré, se dá por omissão e não por ação, ou seja, por não ter fornecido a
segurança necessária aos seus clientes quando buscavam o consumo de seus
serviços, de modo a impedir o assalto nas suas dependências (estacionamento);
desse modo, o fato de terceiro conjuntamente com a negligência da ré em
fornecer a proteção adequada permitiram a ocorrência do assalto e privação da
liberdade do demandante, afastada também pela mesma razão a alegação de culpa
exclusiva da vítima".
O julgador, contudo, pondera que "embora o fato de
terceiro não exclua a responsabilidade, deve ser acolhido para minorar a
fixação dos danos morais, bem como pelo fato de se tratar de pequena empresa
que presta serviços médicos, diferentemente de hipermercados, shoppings e
bancos".
Assim, considerando os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda levando-se em conta as circunstâncias
do caso, o magistrado condenou a ré a indenizar o autor por danos materiais na
quantia de R$ 4.230,06 (relativo aos bens furtados) e a compensá-lo por danos
morais em R$ 3 mil, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária.
Processo: 2016.02.1.004424-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/vitima-de-assalto-no-estacionamento-de-centro-clinico-devera-ser-indenizado
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