DF É CONDENADO A INDENIZAR OFENSA PROFERIDA
POR FUNCIONÁRIO DE RESTAURANTE PÚBLICO
A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou
provimento a recurso contra decisão do 3º Juizado da Fazenda Pública, que
condenou o Distrito Federal a indenizar consumidor vítima de ofensa, e manteve
a sentença original. A decisão foi unânime.
O autor conta que após almoçar no
restaurante comunitário de Ceilândia-DF, foi abordado por funcionários do
estabelecimento, que o acusaram de ter furtado talheres, bem como praticaram
ato de racismo, chamando-o de "negro safado". Sustenta que, a
despeito da acusação, os funcionários se recusaram a examinar sua bolsa, o que
o levou a registrar Boletim de Ocorrência na 15ª DP acerca dos fatos. Defende
que a ofensa pública, diante de várias pessoas que estavam no restaurante,
causou-lhe constrangimento e ofensa à sua honra, e pede indenização.
Em contestação, a parte ré alega que
não restou configurada a responsabilidade civil do Estado, ante a ausência dos
pressupostos que caracterizam o dano moral, e pede a improcedência do pedido.
Ao decidir, o juiz esclarece que
"a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos
constitucionais brasileiros, revela os fundamentos da norma de direito positivo
que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do
Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, §
6º)". Ele lembra, ainda, que o fato "ocorreu dentro do Restaurante
Comunitário, pelos funcionários contratados por empresa privada prestadora de
serviço público, subsidiada pelo Poder Público.
No presente caso, prossegue o juiz,
"o ato ilícito restou comprovado pelos depoimentos das testemunhas,
compromissadas na forma da lei, que corroboraram as alegações descritas na
inicial". Assim, caracterizada a responsabilidade civil da ré, sua
obrigação de indenizar os prejuízos avulta cristalina, uma vez que o dano moral
causado "afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido,
maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência,
ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade
psíquica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade entre
outros, e se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se
qualifica como sua origem genética".
Diante disso, o magistrado julgou
procedente a demanda para condenar o Distrito Federal a indenizar o autor, em
danos morais, no valor de R$ 3 mil, devidamente corrigido e acrescido de juros
moratórios.
Processo: 2015.01.1.131537-4
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/maio/df-e-condenado-a-indenizar-ofensa-proferida-por-funcionario-de-restaurante-publico
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