Coletor de
lixo (gari) que teve dedo quebrado em acidente de trabalho deve receber indenização
Um coletor de lixo (gari) que teve o dedo
fraturado em acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos morais em R$
5 mil. A decisão foi tomada pelo juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na
22ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem ficou comprovada, no caso, a culpa
do empregador, que foi negligente quanto às normas voltadas à preservação do
ambiente laboral sadio e adequado.
O autor revelou, na reclamação
trabalhista, que corria atrás do caminhão de lixo quando sofreu acidente que
levou à fratura de um dedo, lesão provocada por aprisionamento em tanque ou
cilindro, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pelo próprio
empregador. Com esse argumento, pediu a condenação do empregador ao pagamento
de indenização por danos morais.
O magistrado frisou que o infortúnio
laboral ficou comprovado e salientou que, à falta de comprovação do ambiente
sadio, do fornecimento de equipamentos de proteção individual, de treinamento
adequado de segurança no trabalho, é possível reconhecer o dever de indenizar,
com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 (parágrafo
1º) da Lei nº 6.938/1981, uma vez que a lesão decorre da degradação do meio
ambiente do trabalho.
De todo modo, o juiz destacou que,
mesmo segundo o entendimento da responsabilidade subjetiva, a culpa do
empregador ficou evidenciada pela negligência quanto às normas voltadas à
preservação do ambiente sadio e adequado, o que ofende o artigo 7º (inciso
XXII) da Constituição Federal. Já no campo da legislação infraconstitucional,
frisou, a obrigação do empregador de adotar todas as medidas para a redução dos
riscos inerentes ao trabalho mediante o cumprimento de normas de segurança e
medicina do trabalho está regulamentada no artigo 157 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), bem como nas normas regulamentadoras integrantes da Portaria
3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
“Compete ao empregador o dever de
cuidado objetivo, para que sua atividade econômica não lesione ninguém, muito
menos aqueles que lhe emprestam a força de trabalho para o desenvolvimento do
empreendimento, sob pena do reconhecimento de culpa por eventuais prejuízos
causados a terceiros”, ressaltou o juiz, lembrando que o empregador, no caso
concreto, detinha pleno conhecimento do processo produtivo, bem como a
organização e disposição dos fatores de produção. “Emerge a negligência da
reclamada com as cautelas que compõem o dever de cuidado objetivo e deveriam
ser adotadas pelo empregador, razão pela qual forçoso reconhecer sua
contribuição culposa para o evento danoso”, concluiu na sentença.
Evidenciada a culpa do empregador em
prejuízo da integridade física do trabalhador, o julgador fixou a indenização
por danos morais no valor de R$ 5 mil, lembrando que, em se tratando de bens
destituídos de conteúdo econômico, a indenização em dinheiro tem a finalidade
de proporcionar conforto à vítima e, assim, compensar a lesão sofrida.
Fonte: Tribunal do Trabalho da 10ª Região
Tocantins e Distrito Federal
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