Empresa
pública deve indenizar empregado obrigado a fazer campanha para partido
político
05/06/2017
A Justiça do Trabalho condenou uma
empresa pública do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais, no
valor de R$ 10 mil, a um empregado que diz ter sido obrigado, por seus
superiores, a fazer campanha política para o Partido dos Trabalhadores nas
eleições de 2014. O juiz Jonathan Quintão Jacob, em exercício na 17ª Vara do
Trabalho de Brasília, considerou verdadeiras as alegações do trabalhador diante
da afirmação do preposto da companhia que, em juízo, disse desconhecer os fatos
apontados.
Durante os meses de agosto, setembro
e outubro de 2014 – três meses anteriores ao pleito daquele ano –, narra o
trabalhador, ele e diversos colegas que trabalhavam na empresa foram obrigados,
por seus superiores hierárquicos e chefes de setor, a fazer campanha política
para os candidatos do PT à presidência da República, ao senado e ao governo do
DF, todos os dias, incluindo sábados, em horário de trabalho e também na hora
de almoço. O trabalhador diz que recebia dos representantes da legenda, em
conjunto com seus superiores, bandeiras, crachás, bonés, adesivos, panfletos,
apitos, santinhos para fazerem campanha, principalmente em manifestações
políticas que ocorriam no Setor Comercial Sul, nas proximidades da empresa e na
Rodoviária de Brasília. Caso se recusassem a comparecer aos eventos, os
trabalhadores eram ameaçados, pelos superiores, de demissão, narra o autor da
reclamação trabalhista, que pediu a condenação da empresa e do PT ao pagamento
de indenização.
Em defesa, a empresa afirmou que em
momento algum o autor da reclamação comprovou a participação dos antigos diretores
da empresa na suposta obrigação de fazer campanha política para o PT, ato tido
como suposto ato violador de sua honra. Já a legenda política frisou
desconhecer o reclamante e argumentou que não existe possibilidade de formação
de responsabilidade de qualquer tipo com o mesmo, vez que desguarnecido de
qualquer prova hábil a ensejar suposto reclamo, tornando a pretensão lastreada,
com todos os seus pedidos, improcedente.
Desconhecimento
O juiz ressaltou, em sua decisão, que
o preposto da empresa pública, ouvido em juízo, declarou não saber se o autor
da reclamação foi obrigado a comparecer em manifestação sob pena de sofrer
demissão. Para o magistrado, o desconhecimento dos fatos, pelo preposto, quanto
ao assunto em debate no processo, atrai a aplicação da pena de confissão,
conforme precedentes do TRT-10.
Consideradas verdadeiras as alegações
do autor no sentido de que foi obrigado a fazer campanha política sob pena de
demissão, o magistrado salientou que é inegável o prejuízo moral causado.
Assim, constatado o prejuízo à esfera íntima do reclamante em razão da conduta
indevida adotada pela empresa, “tem-se que o reclamante tem, sim, efetivamente,
direito à indenização respectiva”, frisou.
Com base na gravidade objetiva do
dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o
grau de culpa, o ânimo de ofender e a própria situação econômica do país, o
magistrado arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 10 mil. A
responsabilidade pelo pagamento, contudo, é exclusiva da empresa pública,
explicou o juiz, uma vez que não há nos autos prova de que o partido político
tenha concorrido para a coação. O autor da reclamação era empregado da empresa
pública, não havendo nenhuma relação trabalhista com o partido. “Assim, à falta
de prova de que o segundo reclamado concorreu, quando da coação, tem-se que o
segundo é isento de responsabilidade”, concluiu o magistrado.
Fonte: Tribunal do Trabalho da 10a Região Tocantins e Distrito Federal.
Fonte: Tribunal do Trabalho da 10a Região Tocantins e Distrito Federal.
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