Como
fazer o inventário? Explicação passo a passo
O que é o
inventário? E para que serve?

Quando uma pessoa morre, instantaneamente todo o
seu patrimônio (bens, direitos e dívidas) passa a ser uma coisa só, em
verdadeira universalidade, a qual é transmitida imediatamente aos herdeiros. O
inventário serve para formalizar a divisão e transferência dessa universalidade
de bens aos herdeiros. Pode ser judicial ou extrajudicial (feita em cartório,
quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão
de acordo).
Prazo
para abrir o inventário.
ATENÇÃO, as informações sobre prazo e multa, indicados em
algumas matérias, estão confusas. De fato o prazo indicado pelo Código de Processo Civil,
art. 983,
é de 60 dias e o prazo de 30 dias do Código Civil, art. 1.796,
foi ab-rogado por este. Resumindo, vale o prazo de 60 dias.
O prazo é para a abertura do inventário (caso
judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (caso extrajudicial) e, ao
contrário da matéria, não é o juiz quem atribuí a multa, mas sim a própria
Fazenda Estadual, a qual é obrigada por lei a cobrar a multa pelo atraso, além
de juros e correção monetária.
Quem estipula a multa não é o Código de Processo Civil,
ou o Código Civil, como dito na
matéria, mas sim a Fazenda de cada Estado. Em SP, por exemplo, a multa é de 10%
sobre o valor do imposto, em caso de atraso maior que 60 dias e menor de 180
dias (art. 21, II, Lei 10.705/2000) ou de 20% sobre o imposto em caso de atraso maior
que 180 dias (art. 21, I, Lei 10.705/2000).
Por fim, apesar de alguns defenderem que a multa
não é devida em caso de inventário extrajudicial, minha opinião é no sentido de
que devemos atender ao prazo legal e evitar discussões e gastos desnecessários.
1º Passo:
Eleição de um advogado.
Não há dúvidas que o
procedimento de inventário amigável é, de longe, o
procedimento mais adequado qualquer que seja o caso, é também o mais barato, o
mais rápido e o menos desgastante emocionalmente.
Ainda, também não há dúvidas que a contratação de
um advogado é obrigatória e indispensável, sem nenhuma exceção e seja qual for
o procedimento, judicial ou extrajudicial.
Por fim, é indiscutível que a
presença de um bom advogado, especializado em Direito de Família e Sucessões,
garante a melhor, mas rápida e mais econômica forma de partilha para aquela
família e contribui, reduzindo à quase zero a possibilidade de
conflitos entre os herdeiros na discussão da partilha.
Portanto, o primeiro passo é
reunir-se com todos os herdeiros para, da forma mais amigável possível, eleger
o advogado que representará a família no procedimento de inventário. Não
discuta sobre divisão de bens, ou sobre como e quem pagará as custas e
impostos, ou com quem ficará tal imóvel, sem a participação do advogado, deixe
para fazer isso com a presença e o auxilio do profissional.
Eu garanto que, presente um bom e experiente
advogado de família e sucessões, as chances de haverem discussões exaltadas e
brigas entre os herdeiros será reduzida à quase a inexistência. Outrossim o
advogado terá condições de elaborar a melhor estratégia sucessória, garantindo
assim economia e preservando os interesses de todos.
2º Passo:
Como escolher o advogado.
Primeiramente recomendo insistentemente que o
inventário seja amigável e, assim sendo, será necessário apenas um (1)
advogado, o qual será contratado por todos. Trata-se de um campo de atuação
muito específico, assim, dê preferência aos advogados especializados em Direito
de Família e Sucessões.
O advogado deve ser de confiança e, mesmo que você
não o conheça, procure saber sobre a sua atuação. Verifique na OAB do estado
que ele atua, o IBDFAM também é uma boa referência. Procure saber se possui
publicações na área e se tem experiência. Indicações também ajudam. Nunca,
jamais e em tempo algum contrate advogados pelos honorários. Desconfie de
advogados que aviltam seus honorários. Negocie com o advogado forma de
pagamento e até valores, mas nunca contrate o advogado pelo preço.
Os honorários, ao contrário do
pensam alguns, não é tabelado pela OAB e o advogado cobra aquilo que entender
cabível. A referida tabela da OAB, estabelece o mínimo que o
advogado deve cobrar, ou seja, aquele que cobra menos do que a tabela está
aviltando os seus honorários. São critérios utilizados pelo bom advogado, para
arbitrar seus honorários, o valor envolvido na causa, a dificuldade que a mesma
representa, incluindo-se quantidade de bens e herdeiros e o tempo estimado na
dedicação para a causa.
3º Passo:
Apurar a existência de Testamento.
O terceiro passo é apurar a existência ou não de
testamento, independente se for judicial ou extrajudicial o inventário, e isso
pode ser facilmente obtido, por meio da certidão negativa de testamento que
pode ser encontrada no site abaixo.
4º Passo:
Apuração do patrimônio
O quarto passo é, juntamente com o advogado,
apurar-se os bens, os direitos e as dívidas, deixados pelo falecido. Com isso,
verificar-se-á a necessidade de providências preliminares, como levantar
documentos (matrículas de imóveis, documentos de carros, contratos de
financiamento, documentos pessoais dos herdeiros, etc.), avaliar bens (obras de
artes, veículos etc), regularizar documentos (escrituras de imóveis p. Ex.)
5º Passo:
Eleição da via procedimental (inventário judicial ou extrajudicial).
Conhecendo a existência ou não de testamento e
sabendo o acervo patrimonial e a situação de cada bem, direito e obrigação,
será possível eleger qual o melhor (ou obrigatório) procedimento para o
inventário, se judicial ou extrajudicial. O advogado especializado em Direito
de Família e Sucessões é estrategista e saberá facilmente escolher a melhor
via.
Com certeza a via extrajudicial, feita em cartório,
é a mais rápida, mas não é a menos burocrática, pelo contrário, fazer o
inventário em cartório é mais burocrático do que aquele feito judicialmente,
contudo este fato é menos importante do que a celeridade para o término do
procedimento, de maneira que a via extrajudicial é a mais interessante.
Contudo, algumas vezes ela não é permitida (quando
há testamento, menores ou quando os herdeiros discordam) ou, em outras vezes,
não é viável, como quando há a necessidade de providências preliminares e
urgentes ou quanto o acervo não é de todo conhecido ou quando há bens que
necessitam regularização ou quando os herdeiros não reúnem recursos suficientes
para pagar os impostos de uma só vez.
6º Passo:
Escolha do cartório
A escolha do cartório que será utilizado para
lavrar a escritura de inventário (no caso da via extrajudicial) acaba sendo a
menor das preocupações, pois os preços são iguais em todos os cartórios e o
resultado será o mesmo, seja onde for.
Normalmente o advogado indica um cartório, uma vez
que ele já está acostumado a lidar com a rotina e os profissionais daquele
tabelionato. Ou, ainda, o cartório é escolhido em função da proximidade com a
residência da maioria dos herdeiros.
7º Passo:
Escolha do inventariante
No caso do inventário extrajudicial, a escolha do
inventariante é irrelevante, uma vez que o mesmo não terá atribuições
significativas. No caso do inventário judicial, o inventariante representará o
espólio em juízo e perante terceiros, recebendo um encargo mais significativo.
Normalmente é eleito o cônjuge sobrevivente ou o
filho mais velho, mas não há regras, o importante é que ele tenha disponibilidade
e condições físicas para, eventualmente, ir ao fórum e falar com o advogado,
que sempre reportará os acontecimentos ao inventariante, tornando-se porta-voz
da família.
8º Passo:
Negociar as dívidas
As dívidas do falecido devem ser inventariadas,
contudo, é recomendável que o advogado, juntamente com o inventariante eleito,
negociem com os credores como e quanto serão pagas antes de abrir o inventário,
para que tais dívidas e a forma que elas serão pagas sejam levadas prontas ao
processo de inventário. Também mostrará aos credores idoneidade dos herdeiros,
facilitando assim acordos vantajosos.
9º Passo:
Decidir sobre a divisão dos bens
Esta é a parte mais importante e delicada, como
será a divisão dos bens entre os herdeiros. O advogado certamente será
responsável por coordenar estas discussões e evitar as brigas. Também será
responsável pela estratégia sucessória, a qual engloba, inclusive, eventual
Planejamento Sucessório.
Com isso será possível apurar-se os valores que
serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais
valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar o Plano de Partilha, que será
apresentado ao juiz (ou ao escrivão).
10º
Passo: Pagamento dos Impostos
Após a homologação da partilha (judicial) ou a
elaboração da minuta de escritura, deve-se declarar o ITCMD pelo site da
Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá uma guia de pagamento do
imposto para cada herdeiro.
A declaração contém a indicação dos bens, seus
respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado e
assinada pelo inventariante e estará sujeita à conferência pela procuradoria da
fazenda.
O imposto é calculado sobre o valor de mercado de
cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser
obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada Estado, no
máximo de 8% do valor total dos bens (no Estado de São Paulo o percentual é de
4%).
Há, ainda, hipóteses de incidência do ITBI, quando
um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, entende-se que ocorreu aí
compra e venda, incidindo o referido imposto. Mais uma razão para a importância
do advogado, que irá elaborar uma estratégia que garanta maior economia.
P. Ex. Do total de R$ 1.000.000,00 para ser
divididos entre 2 herdeiros. Se a divisão for de R$ 500.000,00 para cada,
incidirá somente o ITCMD, cada um pagará R$ 20.000,00 de ITCM (no Estado de SP)
Mas, se a divisão ficar em R$ 300.000,00 para um e
R$ 700.000,00 para o outro, o primeiro pagará R$ 20.000,00 de ITCMD e o segundo
deverá parar R$ 20.000,00 de ITCMD + R$ 4.000,00 do ITBI (R$ 200.000,00 * 2% –
na cidade de São Paulo a alíquota de 2%).
11º
Passo: Concordância da Procuradoria da Fazenda
Declarado o ITCMD e recolhido o imposto, a
Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização para a partilha ou para a
lavratura da escritura, autorizando o seu prosseguimento.
12º
Passo: Emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública
Após, será emitido o Formal de Partilha, no caso de
inventário judicial ou Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial e
o inventário terá se encerrado.
Fonte: https://vann.jusbrasil.com.br/noticias/140332850/como-fazer-o-inventario-explicacao-passo-a-passo
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.