Copeira de
hospital deve receber adicional de insalubridade em grau máximo
A copeira da filial no Distrito
Federal de uma rede hospitalar particular deverá receber adicional de
insalubridade, no percentual de 40% sobre o valor do salário mínimo, por
trabalhar exposta a agentes biológicos de insalubridade. A decisão é do juiz
Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que baseou sua
decisão em laudo pericial que comprovou a exposição da trabalhadora a riscos
para sua saúde.
Na reclamação, a trabalhadora pediu a
condenação do hospital ao pagamento do adicional, ao argumento de que, no
desempenho de suas atividades, trabalhava em ambiente insalubre. Já o
empregador rebateu a alegação, afirmando que as funções da copeira se resumiam
a proceder à entrega dos alimentos nos horários das refeições e, após isso, à
retirada dos recipientes nos quais estavam contidos os alimentos. A
trabalhadora, no entender da empresa, jamais ficou exposta a agentes insalubres
que pudessem acarretar o pagamento de adicional de insalubridade, muito menos
em grau máximo.
Para decidir o caso, o magistrado
determinou a realização de perícia técnica. O perito constatou, conforme laudo
juntado aos autos, que a trabalhadora estava, de fato, exposta e em contato,
permanente, com agente biológico de natureza ambiental, e que a empresa não
fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado à trabalhadora.
“Posto isto, pode-se concluir que no desempenho de suas ex-atividades diárias a
Reclamante mantinha contato e ficava exposta a agentes biológicos de
insalubridade, de grau médio (20%) e máximo (40%), devendo prevalecer o de
maior grau como determina a legislação técnica e legal”, concluiu o perito.
Ao deferir o pedido da trabalhadora,
determinando o pagamento do adicional em grau máximo, com os devidos reflexos
nas verbas rescisórias, o juiz ressaltou que não há, nos autos, elementos de
prova que permitam seja afastada a conclusão do laudo pericial. O magistrado
lembrou que o adicional de insalubridade relaciona-se a medidas de segurança do
trabalho e tem amparo constitucional, mais especificamente no artigo 7º
(incisos XXII e XXIII) da Carta da República.
Fonte: Tribunal do Trabalho da 10ª Região
Tocantins e Distrito Federal
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