Empresa de combustíveis tem que pagar
adicional de periculosidade para operadores de caixa
Uma empresa de comércio de
combustíveis do Tocantins que deixou de pagar o adicional de periculosidade que
era devido aos operadores de caixa deverá voltar a fazer o pagamento. A decisão
foi tomada pelo juiz Leador Machado, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de
Araguaína (TO). O magistrado concordou com o laudo do perito, que comprovou o
fato de os operadores trabalharem com abastecimento em área considerada de
periculosidade.
O Sindicato dos Trabalhadores em
Postos de Revenda de Combustível no Estado de Tocantins, autor da reclamação
trabalhista, alegou que a partir de agosto de 2016 a empresa questionada
retirou o adicional de periculosidade que era pago aos operadores de caixa,
mesmo não havendo mudança nas condições de trabalho no tocante a contato com
inflamáveis. Pediu, na ação, o retorno do pagamento do adicional, com os
valores retroativos. A empresa, por sua vez, disse que nenhum operador de caixa
trabalha com abastecimento ou em atividade periculosa, mantendo-se distante da
bomba de combustível.
Por entender que a prova, nesse caso,
era exclusivamente técnica, o magistrado decidiu nomear perito técnico para
realização de perícia. Após visita à empresa, diz o juiz, o perito judicial
informou que trabalham na empresa 18 funcionários – quatro caixas e dez
frentistas. Disse que as atividades dos caixas envolvem recebimento de valores,
entrega de trocos, emissão de notas fiscais, abertura e fechamento de caixas e
abastecimento. E que teve confirmação de que os operadores de caixa possuem
cartão de abastecimento e que realizam de maneira habitual as atribuições de
frentistas.
Na conclusão da perícia, o perito
salientou que as atividades de operador de caixa eram exercidas dentro de um
perímetro de operações perigosas com inflamáveis, uma vez que os pontos de
abastecimento dos tanques de combustível ficam a 4,5 metros dos reservatórios
subterrâneos. E, de acordo com a Norma Regulamentadora 16 (anexo 2), do
Ministério do Trabalho e Emprego, “são consideradas como perigosas aquelas
atividades ou operações que militam em área de risco, sendo consideradas como
área de risco, no que pertine ao trabalho com abastecimento de combustíveis, a
área que abrange, no mínimo, um círculo com raio de 7,5 metros com o centro do
posto de abastecimento”.
Na sentença, o magistrado decidiu
acolher o resultado do laudo pericial para reconhecer que os operadores de
caixa da empresa questionada trabalham em área periculosa, e julgou procedentes
os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa na obrigação de fazer
consistente no fornecimento da relação nominal e contracheques dos
trabalhadores que militam na função de operadores de caixa e na obrigação de
restabelecer o pagamento do adicional de periculosidade aos mesmos. Além disso,
a empresa deverá pagar, com juros e correção monetária, os adicionais de
periculosidade do período em que o adicional deixou de ser pago.
Fonte: Tribunal do Trabalho da 10ª Região
Tocantins e Distrito Federal
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