Editora não comprova autorização para
assinatura de revistas e deverá ressarcir consumidora
Juiz
substituto do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Abril
Comunicações S. A. a restituir R$1.718,00 a uma consumidora. O valor é
equivalente ao dobro de uma cobrança indevida realizada pela empresa,
descontada no cartão de crédito da parte autora, referente a uma assinatura de
revista que ela não havia autorizado. O valor da condenação deverá ser
acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da
citação.
Segundo o
magistrado que analisou o caso, o contexto probatório não evidenciou o
consentimento da consumidora à contratação de assinatura de revistas da editora
ré. “(...) nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, lembrou o magistrado.
Assim, o
juiz substituto do referido Juizado Especial concluiu que o serviço prestado
pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois
promoveu cobranças irregulares no cartão de crédito da autora durante o período
de outubro de 2016 a abril de 2017, bem como o envio de revistas não
solicitadas.
Nos autos, a
autora demonstrou o pagamento irregular da quantia de R$859,00, o que não foi
impugnado especificamente pela ré. Considerando o pagamento indevido e a
natureza da obrigação, o juiz entendeu que era cabível a incidência do art. 42,
parágrafo único, do CDC, que garante à consumidora a devolução em dobro do
valor pago.
No entanto,
em relação ao pedido de indenização por danos morais feito pela autora, o
magistrado entendeu que a situação vivenciada “não vulnerou atributos da
personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual
estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral,
pois exige repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na
espécie”.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
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