Empresa deve voltar a
pagar adicional de insalubridade com base em salário base do trabalhador
Com base no princípio da condição mais benéfica, o juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu a um trabalhador o direito de voltar a receber o adicional de insalubridade calculado com base em seu salário base. A decisão foi tomada em reclamação trabalhista na qual o autor afirma que a empresa pagava o adicional com base em seu salário base, mas que a partir de 2010 mudou a forma de cálculo, passando a pagar o benefício com base no salário mínimo.
O trabalhador acionou o Judiciário requerendo o pagamento de diferenças
relativas à mudança na base de cálculo do adicional. Na reclamação, ele contou
que, até o final de 2009, a empresa pagava o percentual de insalubridade devido
com base no seu salário efetivo, mas que a partir de 2010 e até o final do
pacto laboral, o empregador passou a adotar o salário mínimo como base. A
empresa se defendeu afirmando que o pagamento do adicional foi feito em
conformidade com a legislação vigente. Disse que embora a Súmula Vinculante nº
4, do Supremo Tribunal Federal, impeça a utilização do salário mínimo como
indexador para pagamento do adicional, a inexistência de norma legal ou
convencional estabelecendo parâmetro distinto do salário mínimo para calcular o
benefício, faz com que continue sendo o mínimo utilizado como indexador.
Em sua decisão, o magistrado salientou ser incontroverso que a empresa
pagava o adicional com base no salário do empregado, e não no salário mínimo.
Assim, emendou o juiz, o empregador não poderia efetuar a alteração apontada,
por se tratar de alteração prejudicial ao trabalhador.
Neste ponto, lembrou que o artigo 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho estabelece que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim,
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Para o magistrado, o
dispositivo relaciona-se a um dos princípios cardeais do Direito do Trabalho –
o princípio da condição mais benéfica. Lembrou, ainda, que o inciso I da Súmula
nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que as cláusulas regulamentares
que revoguem ao alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Não se nega que até que se fixe o novo critério para cálculo do
adicional de insalubridade, em lei ou convenção coletiva, continua a valer o
critério do salário mínimo. Contudo, frisou o magistrado, no caso concreto
houve condição mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho do autor da
reclamação. Como a empresa criou condição mais benéfica, não poderia, após
isso, efetuar unilateralmente alteração prejudicial, concluiu, deferindo ao
autor da reclamação o recebimento de diferenças a título de adicional de
insalubridade.
Fonte: TRT10 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Distrito Federal e Tocantins
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