Trabalhador idoso que
teve vale combustível suprimido por ter gratuidade no transporte público deve
voltar a receber benefício
O juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do
Trabalho de Brasília, determinou a uma empresa pública do Distrito Federal que
volte a pagar o vale combustível suprimido de um trabalhador maior de 65 anos.
O benefício, previsto em acordo coletivo de trabalho, foi retirado do empregado
depois que ele passou a gozar de gratuidade no transporte público. De acordo
com o magistrado, contudo, o acordo da categoria não faz distinção quanto à
idade para o recebimento do benefício.
Na reclamação trabalhista, o autor conta que desde sua admissão na
empresa, em fevereiro de 1998, recebia regularmente, mês a mês, o vale
combustível, por meio de depósito em cartão. Mas diz que, a partir de abril de
2016, a empresa deixou de realizar o depósito referente a esse benefício, sem
qualquer tipo de aviso. O trabalhador revelou que procurou o setor de Recursos
Humanos da empresa, quando foi informado de que o fato de ser idoso e gozar do
benefício da gratuidade para uso do transporte coletivo urbano invalidaria o
direito à percepção do vale combustível.
Alegando que o auxílio transporte é direito de todos os empregados da
empresa, conforme prevê a cláusula 14ª do acordo coletivo de trabalho, o autor
pediu que fosse determinado à empresa a apresentação dos extratos referentes ao
vale dos anos de 2016 e 2017, para que se possa estabelecer o valor mensal do
auxílio, bem como o momento em que o benefício foi interrompido. Pediu, ainda,
a condenação da empresa ao pagamento das parcelas suprimidas.
Em resposta, a empresa alegou que não se pode falar em diferenças
relativas ao não pagamento do benefício, uma vez que o autor da reclamação goza
de gratuidade na utilização do transporte coletivo urbano, por ser maior de 65
anos. Sendo beneficiário da mencionada gratuidade, resumiu o advogado da
empresa, o empregado não possuiria gastos com o seu transporte entre a
residência e o trabalho, e vice-versa, razão pela qual a empresa estaria
desobrigada a subsidiar valores de uma despesa que não existiria.
Distinção
Em sua decisão, o magistrado salientou que a cláusula 14ª do acordo
coletivo de trabalho em vigor não faz distinção, quanto à idade, para concessão
do benefício. O dispositivo citado diz que é facultada aos empregados a opção
pelo vale transporte ou pelo vale combustível, mediante preenchimento de
requerimento próprio junto à área de recursos humanos. Se o acordo não faz
diferenciação quanto à idade, não cabe à empregadora fazer essa distinção,
salientou o juiz.
O magistrado lembrou que acordos coletivos devem ser observados, uma vez
que resultam de negociação que representa a vontade soberana das partes, e
deferiu o pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar do
momento em que o benefício foi suprimido. Pela decisão, a empresa deverá
apresentar os extratos para que seja apurado o montante devido, sendo que a
parcela em questão deve ser paga ao trabalhador enquanto vigorar a cláusula do
acordo coletivo de trabalho que prevê o benefício.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Tocantins e Distrito
Federal
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