Mantida sentença que garantiu
adicional de insalubridade para servente de limpeza
A Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão
de primeira instância que garantiu a uma servente, que fazia a limpeza em
lixeiras e banheiros públicos nas Rodoviárias do Plano Piloto e do Gama, o
direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. Os
desembargadores acolheram o resultado de laudo pericial que confirmou o labor
em condições que poderiam transmitir doenças à trabalhadora.
A autora da
reclamação alegou, perante o juízo de origem, que trabalhou de junho de 2013 a
junho de 2015, desempenhando suas funções na Rodoviária do Plano Piloto, por
dois meses, e depois na Rodoviária do Gama. Disse que suas atividades envolviam
limpeza como recolhimento de lixo do chão e de lixeiras, varredura, lavagem do
piso e dos banheiros públicos. Com base nessas alegações, pediu o direito de
receber adicional de insalubridade em grau máximo, referente a todo período
laborado.
Em defesa, a
empregadora argumentou que a servente fazia apenas a varrição dos terminais rodoviários
e coletava pequenos detritos no chão, que eram depositados em pequenas
lixeiras. Disse que a trabalhadora não fazia a limpeza dos banheiros, motivo
pelo qual as atividades da autora não se incluiriam na Norma Regulamentadora
(NR) 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que inviabilizaria a concessão
do adicional requerido.
Com base em
perícia realizada a seu pedido, o magistrado de primeiro entendeu que a
trabalhadora realmente esteve exposta a agentes biológicos insalubres e deferiu
o adicional de insalubridade. A empresa, então, recorreu ao TRT-10 contra a
sentença, argumentando novamente que as atividades da autora da reclamação não
se enquadrariam no que dispõe a NR-15, uma vez que não existiria a manipulação
de lixo podre, sendo que a limpeza dos banheiros era realizada somente em dias
específicos, baseada em escala.
Ao analisar
o recurso em sessão da Primeira Turma, o relator do caso, juiz convocado Paulo
Henrique Blair, salientou em seu voto que o laudo pericial concluiu pela
insalubridade em grau máximo. O perito anotou que a atividade de limpeza da
servente incluía todas as áreas do terminal, inclusive banheiros de uso
coletivo, sendo que essas limpezas eram realizadas, no mínimo, duas vezes por
dia.
Para o
perito, havia risco de transmissão de doenças por substâncias encontradas nos
banheiros, “consubstanciado em sua absoluta maioria em material infecto
contagiante portador de excrementos humanos, em local de grande circulação”. O
laudo apontou que essas substâncias caracterizam subespécie de “lixo urbano”,
definido no anexo 14 da NR-15 como causador de insalubridade em grau máximo,
podendo levar a contaminação do trabalhador pelas vias respiratórias e pela
absorção cutânea. Por fim, o laudo revelou que foram detectadas irregularidades
quanto à disponibilização de equipamentos de proteção individual.
Além disso,
o relator lembrou que a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou
coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se
equiparar à limpeza em residências e escritórios, “enseja o pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da
NR-15 da Portaria MTE 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo
urbano”.
Com esses
argumentos o juiz convocado Paulo Blair votou pelo desprovimento do recurso,
uma vez que ficou demonstrado o labor em condições de grau máximo de
insalubridade. A decisão da Turma foi unânime.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Tocantins e Distrito Federal
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