Vigia que trabalhava em guarita
itinerante sem condições de higiene deve ser indenizado em R$30.000,00.
A juíza em
exercício na 7ª Vara do Trabalho de Brasília garantiu o pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um vigilante de empresa
pública do Distrito Federal que desempenhava suas atividades em guarita
itinerante sem condições mínimas de higiene. Para a magistrada, ficou
configurada, no caso, agressão à honra e à dignidade do trabalhador no meio
ambiente laboral.
Na
reclamação, o vigilante pediu a condenação da empresa ao pagamento de
indenização por danos, como argumento de que trabalhava em ambiente precário,
consistente em guarita itinerante, sem condições de higiene, sem banheiro, água
potável, sem cobertura, com furos no assoalho, exposta a calor excessivo e
chuvas. A defesa negou as alegações do vigilante.
Laudo
pericial juntado aos autos, com fotos, descreve uma série de irregularidades,
como inexistência de instalações sanitárias, altura do teto inferior no mínimo
estabelecido, assento para descanso sem encosto, ausência de iluminação
interior, corrosão, desgastes e furos na cabine, salientou a magistrada na
sentença. Para a juíza, embora a empregadora tenha informado que o vigilante
não trabalhava nas condições descritas, “a declaração do preposto no sentido de
que as cabines das fotos ‘já estavam em desuso’ faz incidir sobre a empresa o
ônus de provar que o seu uso não se deu pelo reclamante”.
Além disso,
recibos de passagem de serviço mostram que o autor da reclamação trabalhava em
canteiros de obras da empregadora, situação compatível com o uso de guarita
itinerante, disse a juíza, lembrando que a função do então empregado era a de
proteger patrimônio consistente em betoneira, retroescavadeira, arco, serra,
cadeiras, ferros, areia, madeirites, escadas, tubos de PVC e masseira.
A
contestação da empresa ao laudo pericial não trouxe fundamentos suficientes
para sua desconstituição, disse a magistrada, para quem ficaram comprovadas as
condições precárias a que eram expostas o trabalhador no seu posto de serviço,
até mesmo pelas fotografias juntadas pela inicial. Para a juíza, que estipulou
o valor da indenização no valor der R$ 30 mil, “a conduta é reprovável e depõe
contra a dignidade da pessoa humana”.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.
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