A decisão unânime da Segunda Turma do
TRT11 fundamentou-se na Súmula 364 do TST e reformou sentença improcedente
A exposição
não eventual a cargas perigosas, ainda que sem contato direto com o agente
causador do risco, gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade. A
partir desse entendimento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reformou sentença improcedente e deferiu
adicional de periculosidade a um ex-funcionário do porto Chibatão Navegação e
Comércio Ltda.
Em
provimento parcial ao recurso do reclamante, a decisão colegiada acompanhou o
voto da desembargadora relatora Marcia Nunes da Silva Bessa e condenou o
reclamado ao pagamento do percentual de 30% incidente sobre o salário básico,
com repercussão sobre 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio, apurado no
período imprescrito (dentro do prazo de cinco anos retroativos à data de
ajuizamento da ação).
No
julgamento do recurso, a relatora acolheu os argumentos que apontaram
contradição no laudo pericial. Segundo o recorrente, o perito constatou na peça
técnica a exposição habitual a cargas perigosas, inclusive materiais
inflamáveis e explosivos, mas concluiu que o risco seria restrito a curto
período.
Após
minuciosa análise de todas as provas produzidas nos autos, a desembargadora
destacou trechos em que o perito analisou as atividades do vistoriador de contêiner,
deixando claro que ele trabalhava exposto a agentes perigosos.
Ao
apresentar ponderações sobre o direito ao adicional de periculosidade, a
desembargadora Marcia Nunes da Silva Bessa explicou que são consideradas
atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem o contato permanente
com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, nos termos do
artigo 193 da CLT. Nesse contexto, ela reforçou que a Súmula 364 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) definiu o
sentido para "contato permanente", dispondo que faz jus ao adicional
de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco.
"A
relação de cargas perigosas demonstra a chegada, com frequência semanal, de
materiais inflamáveis, corrosivos, radioativos etc. e, muito embora o trabalho
do reclamante fosse o de vistorias para a identificação de avarias, não pode
ser ignorado que este trabalho o expunha ao risco", argumentou,
salientando a relação de cargas perigosas dos anos de 2012 e de 2013 anexada
aos autos.
Apesar de
haver constatado a exposição do autor a material perigoso, no entendimento da
relatora o perito não conseguiu precisar as diferenças entre contato eventual e
intermitente. "O contato eventual é aquele que é fortuito, esporádico, sem
previsão para ocorrer. Não é o que acontece na realidade da empresa",
explicou em seu voto, acrescentando que o julgador não está vinculado ao laudo,
devendo observar se as provas contidas nos autos trazem elementos contrários e mais
convincentes que a conclusão pericial. "Assim, evidenciado o contato
intermitente, há direito à percepção do adicional de periculosidade",
concluiu.
Ainda cabe
recurso contra a decisão da Segunda Turma.
Origem da
controvérsia
Em julho de
2016, o autor ajuizou ação trabalhista narrando que trabalhou para o Chibatão
no período de julho de 2008 a setembro de 2014, inicialmente na função de
auxiliar de vistoria e depois promovido a vistoriador de contêiner, mediante
último salário de R$ 2.093,40.
De acordo
com a petição inicial, o trabalhador realizava vistorias em cargas contendo
gases, líquidos e sólidos inflamáveis; álcool; derivados de petróleo;
substâncias explosivas, tóxicas e infecciosas, materiais radioativos e
corrosivos, dentre outros materiais perigosos. Em decorrência dos fatos
narrados, ele requereu o pagamento de adicional de periculosidade e
repercussões legais.
Com base em
laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, cuja
conclusão apontou que o contato com agentes perigosos se dava de forma
eventual, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os
pedidos do autor.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região Amazonas e Roraima.
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