Revertida
justa causa aplicada a copeira que deixou de preparar refeição para pacientes
de hospital
A juíza Idália Rosa da Silva, titular da
14ª Vara do Trabalho de Brasília, reverteu a demissão por justa causa aplicada
a uma copeira que foi dispensada por deixar de preparar refeições para os
pacientes do hospital em que trabalhava.
A magistrada entendeu que foi abusiva, e
que não constava como sua atribuição no contrato de trabalho, a exigência da
empresa no sentido de que a copeira deveria preparar comida para pacientes ou
acompanhantes do hospital público onde prestava serviço.
A reclamação foi ajuizada pela
trabalhadora para requerer, entre outros, a reversão da justa causa.
Consta dos autos que a empresa dispensou
motivadamente a copeira por considerar ter havido desídia, indisciplina e
incontinência de conduta no desempenho da função. Na peça de contestação, o
empregador sustentou que a trabalhadora foi demitida por justa causa por um
único ato: ter deixado de preparar refeições em um dos plantões.
Em sua decisão, a magistrada salientou
que face às nefastas consequências na vida profissional do trabalhador, a
configuração da justa causa, além de restringir-se às faltas que resulte em
inescusável violação do dever funcional do empregado, deve ser robusta, clara e
convincentemente comprovada pelo empregador.
E, no caso concreto, salientou a juíza,
de imediato pode se verificar que o referido ato não pode ser enquadrado como
desídia, “vez que essa pressupõe a reiteração de atos”. Por outro lado,
explicou que também não se observa a ocorrência de incontinência de conduta ou
mau procedimento, já que o ato apontado não configura “atitude ou procedimento
incorreto e incompatível com as regras comuns que devem ser observadas pela
sociedade, incluindo-se aqui o desregramento de conduta sexual”. No tocante à
indisciplina, a magistrada frisou que não foi comprovado ato de rebeldia da
trabalhadora contra ordem geral do empregador.
Aliás, salientou a juíza, tratando-se da
função de copeira, “parece estranho que o empregador exigisse da reclamante a
‘preparação de refeições’ a pacientes ou acompanhantes do hospital, sendo que
no contrato de trabalho, onde consta a contratação da trabalhadora para exercer
a função de copeira C, não consta a atribuição de ‘preparar refeições’ a
pacientes ou acompanhantes de hospitais”. Além disso, no laudo pericial
encomendado pela empresa, ao descrever as atribuições da função de “copeiro
clínico” ou “copeiro”, o perito não aponta a tarefa de “preparar refeições”
como atribuição de tais funções.
A magistrada concluiu ter sido abusiva a
exigência do empregador no sentido de que a copeira deveria preparar refeições
para pacientes ou acompanhantes do hospital e reverteu a justa causa aplicada
pelo empregador, reconhecendo a prática de dispensa imotivada, garantindo à
trabalhadora o direito ao pagamento das verbas rescisórias devidas nesse tipo
de demissão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região Distrito Federal e Tocantins.
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