A pessoa portadora do vírus HIV tem direito em potencial a aposentadoria
O
doente portador do vírus HIV que sofre com o preconceito e em consequência não
consegue ingressar no mercado de trabalho tem direito a pleitear aposentadoria
do INSS.
Para
saber mais consulte um especilialista pelo Whatsapp (61) 9 8484-1000 ou faça
sua pergunta no site www.advogadobrasilia.com.
Veja recente entendimento no artigo abaixo.
“Da súmula 78 da TNU e da concessão de
benefício por incapacidade ao portador do vírus HIV
RESUMO: a súmula 78 da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais determinou
análise ampla, e não apenas médica, das condições o portador do vírus HIV ao
verificar o direito a benefício previdenciário ou assistencial, sendo
necessário levar em consideração o estigma social associado à doença.
Palavras-chave: Previdência
Social, incapacidade, portador de HIV, estigma social.
1. Introdução
A mais recente
súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), a súmula 78, traz a seguinte redação:
SÚMULA 78 - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus
HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e
culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da
elevada estigmatização social da doença.
A súmula 78,
proposta pela juíza federal Kyu Soon Lee e aprovada por maioria, adota
jurisprudência majoritária existente Juizados Especiais no mesmo sentido [1].
O presente trabalho
visa discutir, ainda que de forma breve, algumas questões relacionadas ao tema.
2. HIV e estigma
social
Em primeiro lugar,
cabe ressaltar que não há dúvida que o HIV e a aids geram discriminação aos
seus portadores. Prova da aceitação desse fato no ordenamento jurídico é
a Lei nº 12.984/2014, que pune com pena de reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa, as condutas discriminatórias ali arroladas.
Por sua relevância,
passamos a transcrever o diploma legal em questão:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o
portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de
doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir
que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer
curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com
intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Como se observa, a
lei visa inibir a discriminação, inclusive no mercado de trabalho. Ou seja, não
se pode presumir que o portador de HIV e o doente de aids estejam
automaticamente incapacitados para o trabalho. Ao contrário, tal discriminação
é punível com reclusão.
No mesmo sentido,
diz a juíza federal Kyu Soon Lee que é “importante deixar claro que a doença
por si só não acarreta a incapacidade ou deficiência que a Legislação exige
para o gozo do benefício” [2]
Para verificar se a
doença gera incapacidade é de especial importância o laudo do perito médico,
embora não esteja juiz adstrito a ele, podendo afastá-lo de forma motivada, mas
não “a priori”.
Qualquer decisão
que fundamente a incapacidade para o trabalho exclusivamente no fato do
segurado ser portador de HIV, sem analisar as condições médicas e sociais do
caso concreto, não apenas viola a súmula 78 mas também incide em generalização
que o ordenamento jurídico visa coibir, segundo nos parece.
3. Da proibição da
discriminação
Como acima
demonstrado, a discriminação contra portadores de HIV não é apenas proibida,
mas apenada com reclusão, inclusive no mercado de trabalho. A própria
divulgação dessa condição com fins de ofensa à dignidade também está previsto
na lei penal.
Vale citar que a
Portaria Interministerial n.º 869, de 11 de agosto de 1992, que, por sua
importância, reproduzimos na íntegra:
“Os Ministros de Estado da Saúde e do Trabalho e da Administração, no
uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da
Constituição Federal, e, Considerando que os artigos 13 e 14 da Lei n° 8.1
12/90 exigem tão somente a apresentação de um atestado de aptidão física e
mental, para posse em cargo público;
Considerando que a sorologia positiva para o vírus da imunodeficiência
adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo da capacidade laborativa de seu
portador;
Considerando que os convívios social e profissional com portadores do
vírus não configuram situações de risco;
Considerando que as medidas para o controle da infecção são a correta
informação e os procedimentos preventivos pertinentes;
Considerando que a solidariedade e o combate à discriminação são a
fórmula de que a sociedade dispõe para minimizar o sofrimento dos portadores do
HIV e das pessoas com AIDS;
Considerando que o manejo dos casos de AIDS deve ser conduzido segundo
os
preceitos da ética e do sigilo;
Considerando que as pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando
surpreendentes resultados, em curto espaço de tempo, no sentido de melhorar a
qualidade de vida dos indivíduos infectados e doentes, resolvem: Proibir, no
âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus
de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos
exames periódicos de saúde.“
Também é importante
mencionar que, em regra, não pode o empregador exigir em exames admissionais ou
em exames períodos o teste para a detecção do HIV, nem é o empregado obrigado a
dizer ao empregador que é portador do vírus. Nesse sentido diz a Portaria
1.246, de 28 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e Emprego:
Art. 2º. Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames
médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica,
retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador
quanto ao HIV.
No mesmo sentido já
determinou o Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 1.665 de 7 de maio de
2003, art. 4º).
Assim, não se pode
presumir “a priori” que todo portador de HIV irá sofrer discriminação em
qualquer
trabalho ou entrevista
de trabalho, e nem mesmo que sua condição seja por todos conhecida, cabendo
analisar, de forma motivada, todas as circunstâncias do caso concreto.
Também não pode
eventual discriminação ser tratada apenas no âmbito previdenciário, cabendo
possível responsabilidade civil, penal e trabalhista caso o trabalhador seja
discriminado por sua condição, devendo o juiz da causa, nos limites de suas
atribuições, comunicar aos órgãos competentes eventual ato ilícito praticado.
4. Da problemática
da doença preexistente
Além de consistir
em discriminação, entender qualquer portador de HIV como incapaz para o
trabalho traz mais um grave problema de ordem social, podendo retirar-lhe o
direito a benefícios que seriam devidos.
A Lei 8.213/91, em
seu art. 42, determina:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar
de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria
por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da leitura do §2º
se percebe que a injustiça que seria cometida caso se entendesse que o
simples fato de portar HIV incapacita para o trabalho, uma vez que seria
subtraído ao portador do vírus a possibilidade de vir a receber aposentadoria
por invalidez, tendo em vista a existência de doença preexistente. Vale lembrar
que muitas pessoas já nascem com o vírus e ficariam desde o nascimento
impossibilitadas de conseguir o benefício.
A questão não é
apenas jurídica, mas médica. Graças aos avanços da medicina, muitos portadores
de HIV podem ter uma vida plenamente produtiva e apresentar expectativa de vida
semelhante à do restante da população, caso recebam o tratamento adequado (que,
via de regra, é prestado de forma gratuita no Brasil), não podendo ser
excluídos de antemão do mercado de trabalho.
Mais correto,
portanto, é entender que o portador de HIV que não esteja incapacitado ao
trabalho pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social e poderá ter
direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença,
conforme o caso) na eventualidade de ficar incapaz após ingressar a filiação,
contanto que sejam preenchidos os demais requisitos do benefício.
5. Conclusão
A súmula 78 da TNU
determina a análise das circunstâncias pessoais, sociais, econômicas e
culturais do portador de HIV para que se verifique a incapacidade. Pelos
próprios termos da súmula, a análise não pode ser feita de forma genérica,
devendo ser verificadas, de forma clara e motivada, as circunstâncias do caso
concreto.
Considerar todo
portador de HIV como incapaz para o trabalho “a priori” não só viola a
jurisprudência, mas também consiste em discriminação vedada por lei e pela
Constituição Federal.
NOTAS:
[1] TNU aprova
súmula 78. Página do Conselho Federal de Justiça. Publicado em 12/09/2014.
Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/setembro/tnu-aprova-sumula-78>.
Acesso em: 17 dez. 2014.
[2] Idem.
REFERÊNCIAS:
TNU aprova súmula
78. Página do Conselho Federal de Justiça. Publicado em 12/09/2014. Disponível
em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/setembro/tnu-aprova-sumula-78>.
Acesso em: 17 dez. 2014.
SANTOS, Marisa
Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos
Santos; coord. Pedro Lenza. – 1. edição – São Paulo : Saraiva, 2011.
ALENCAR, Hermes
Arrais. Benefícios previdenciários. 3. ed. São Paulo: Livraria e
Editora
Universitária de Direito, 2007.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.