Agente de saneamento que acumulava
funções de vigia e segurança deve receber diferenças salariais e adicional de
risco de vida
Um empregado
de empresa pública contratado como agente de sistemas de saneamento - mas que
exercia cumulativamente atividades de vigia e segurança - deve receber
diferenças salariais pelo acumulo de funções, adicional de risco de vida e
indenização por danos morais.
O juiz Jonathan Quintão Jacob, em exercício na
17ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, disse ter ficado
provado que o trabalhador realmente acumulava funções, e que as atividades
desenvolvidas autorizam os pagamentos do adicional e da indenização, fixada em
R$ 5 mil.
Ao requerer
o pagamento das diferenças salariais, o autor da reclamação explicou que,
embora exercesse, nominalmente, o cargo de Agente de Sistemas de Saneamento,
desempenhava simultaneamente atribuições de vigilância e segurança de barragem,
que não estavam previstas no seu contrato.
Disse que teve seu contrato
modificado por decisão unilateral do empregador, o qual lhe atribuiu uma carga
maior de trabalho sem a devida contraprestação salarial, pois foi obrigado a acumular
as atribuições de vigia e guarda.
A empresa,
por sua vez, frisou em defesa que, embora tenham nomenclaturas distintas, as
funções em questão consistem nas mesmas atividades, sendo que ambas são
exercidas pelos Agentes de Sistemas de Saneamento, tendo a mesma posição dentro
do plano de cargos da Companhia, com idêntica remuneração.
Alegou, ainda, que a
atividade do trabalhador era de mera fiscalização, com eventual comunicação de
fatos às autoridades competentes.
Em sua
decisão, o magistrado revelou que testemunha ouvida em juízo declarou que o
autor da reclamação fazia fiscalização das captações e demais áreas de
preservação ambiental sob responsabilidade da empresa, exercendo atividades de
ronda e expulsão de invasores.
Disse ainda a testemunha que havia pessoas
drogadas e portando armas que entravam na barragem, e que o autor da reclamação
precisava conversar com elas para convencê-las a sair.
Conforme se
vê, salientou o juiz, “o reclamante não fazia apenas fiscalização, fazia também
atividades de ronda e expulsão de invasores. Interagia com invasores, não
havendo mera comunicação às autoridades competentes, eis que a ele próprio
competia tomar providências, contrariamente ao alegado na peça de defesa do
empregador”.
Reequilíbrio
O magistrado
explicou que o empregado, quando desempenha mais de uma função,
concomitantemente, faz jus ao recebimento de diferenças salariais.
“A alteração
na qualidade e na quantidade de labor exigido detectada acarreta, como
consequência, a equivalência decorrente da natureza comutativa e onerosa da
relação de emprego, exigindo, portanto, um reequilíbrio, na hipótese de acúmulo
de funções, mediante o pagamento de remuneração correspondente”, ressaltou o
magistrado ao deferir o direito ao adicional por acúmulo de funções, com
repercussão sobre férias com o terço constitucional, FGTS, 13º salários, horas
extras e repouso semanal remunerado.
Risco de
vida
O
trabalhador também teve deferido o pleito de recebimento do adicional de risco
de vida.
De acordo com o magistrado, o instrumento normativo da empresa prevê o
pagamento de adicional de 30% do salário básico aos empregados que realizarem,
entre outras, atividades de fiscalização das captações e demais áreas de
preservação ambiental sob responsabilidade da empresa.
Com base no depoimento
da testemunha, o magistrado concluiu que o autor da reclamação desempenhava
atividades que autorizam o adicional requerido.
Ainda com
base nas mesmas provas, o juiz deferiu o pleito de indenização por danos
morais.
O trabalhador disse que, no desempenho das atividades, colocava sua
vida em acentuado e desnecessário risco para atender as exigências da empresa.
Ao concordar com a existência do dano moral no caso concreto, o magistrado
fixou a indenização no valor de R$ 5 mil.
Advogado em Brasília esclarece que a fonte é Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins. TRT10.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.