Dispensa por justa causa de
trabalhador que fazia chacota com colegas de trabalho é mantida pela Justiça do
Trabalho
A dispensa
por justa causa aplicada pelo empregador a um trabalhador acusado de fazer
chacotas e “brincadeiras” com suas colegas de trabalho foi mantida pela Justiça
do Trabalho. O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 4ª Vara do
Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, considerou o comportamento do
trabalhador como infração contratual de gravíssima natureza, uma vez que
tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos do artigo 482 (alínea ‘j’) da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na
reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, o trabalhador
argumentou que teria sido sumariamente dispensado por justa causa, sem que lhe
tenha sido explicado o motivo e nem apresentada qualquer prova dos fatos que
ensejaram seu desligamento da empresa. Já o empregador, em defesa, explicou que
demitiu o empregado com base no artigo 482 (alínea ‘j’) da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), que fala da prática de ato lesivo da honra ou boa fama,
praticado no serviço contra qualquer pessoa.
De acordo
com a empresa, a dispensa se deu após duas funcionárias revelarem que vinham
sofrendo assédio moral por parte do autor da reclamação e seus colegas, um
grupo que, segundo elas, se autointitulava BBF (Best Friends Forever).
Afirmando que sofriam “chacota”, elas citaram como exemplo de assédio, entre
outros, o fato de ter sido elaborada uma música, em forma de “funk”, para
atingir a honra e denegrir, de forma desrespeitosa, suas imagens. Também teria
sido feita uma montagem com fotos de vários funcionários, incluindo as duas,
com anotações pejorativas e depreciativas das imagens, fazendo alusão ao
programa “Big Brother Brasil”, veiculado pela Rede Globo, contaram.
A empresa
disse que, após pedido de providências feito pelas funcionárias assediadas,
instaurou procedimento investigatório interno, individualizou a conduta de cada
funcionário nos episódios narrados e aplicou a medida disciplinar adequada a
cada um deles.
Confissão
De acordo
com o magistrado, após ter declarado inicialmente desconhecer os fatos a ele
imputados, o autor da reclamação confessou, em depoimento perante o juízo, ter
sido o autor da fotomontagem mencionada, que foi juntada aos autos como prova.
Confessou, também, que já havia sido advertido por conta das “brincadeiras” que
fazia. Mas disse entender que o caso não seria motivo para dispensa por justa
causa.
Brincadeiras
Como a
fotomontagem juntada aos autos não foi produzida recentemente, o trabalhador já
deveria ter percebido não estar agradando. Contudo, revelou o magistrado, o
autor da reclamação parece não ter aprendido com seus próprios erros, até mesmo
porque já havia recebido advertências sobre sua conduta, conforme ele próprio
reconheceu.
Colegas de
trabalho são obrigados a aceitar “brincadeiras” com suas imagens, simplesmente
porque o autor de supostas “brincadeiras” as considera engraçadas? E até quando
o empregador deve ser obrigado a educar seus empregados reincidentes?,
questionou o magistrado em sua sentença.
“O fato,
objetivo, cujas consequências o reclamante deve suportar, é que seu ato
encontra-se tipificado no artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT, e ainda que tivesse
sido único, tal qual algum crime na esfera penal, enseja a incidência da norma
para aplicação da sanção”, salientou o juiz, que negou o pedido de reversão por
considerar o comportamento do trabalhador como infração contratual de
gravíssima natureza, uma vez que tipifica ato lesivo da honra, nos exatos termos
do artigo 482 (alínea ‘j’) da CLT.
Advogado em Brasília esclarece que a fonte é Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins. TRT10.
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