CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR
RESERVA NÃO EFETIVADA EM HOTEL
O 3º Juizado
Cível de Taguatinga condenou o Hotel Urbano Viagens e Turismo a indenizar
consumidor que teve frustradas sua hospedagem e a comemoração de data especial,
em virtude de falha na prestação de serviços. O réu recorreu, mas a 1ª Turma
Recursal do TJDFT manteve a condenação imposta, à unanimidade.
O autor
conta que adquiriu da parte ré duas diárias em pousada, sendo a reserva
confirmada no mesmo dia da compra. Alega ter recebido e-mail enviado pela ré
com a seguinte confirmação: “Não é necessário entrar em contato com o hotel,
sua reserva já está garantida”. Porém, a hospedagem foi inviabilizada, pois não
foram disponibilizadas as diárias compradas e reservadas no site da ré.
A ré alega
que não houve qualquer falha na prestação de serviço, tendo em vista que o
pacote é efetivado mediante disponibilidade de vagas, sujeito a lotação, e que
o autor estava ciente das regras.
Contudo,
segundo o titular do Juizado Especial, "do conjunto probatório dos autos,
verifica-se a ocorrência de defeito no serviço prestado pela ré, que não
comunicou ao autor sobre a impossibilidade de se hospedar na pousada onde havia
sido feita a reserva na data pretendida, reserva esta que foi confirmada pela
demandada".
Ainda
segundo os autos, embora cientificada com antecedência acerca da
impossibilidade de a pousada disponibilizar as diárias nas datas reservadas
pelo autor, a ré quedou-se inerte em comunicar o fato ao solicitante, fazendo
com que seguisse o planejamento de sua viagem.
"A
negativa de permanência do consumidor no hotel para o qual havia efetuado
reservas, após ter viajado quase 200 km, é fato que, por si só, causa sérios
aborrecimentos, já que, indiscutivelmente, frustra a legítima expectativa do
consumidor de usufruir do pacote comprado, frustrando também toda a programação
feita previamente para comemorar seu aniversário de namoro 'de forma perfeita'
como almejava. Tais circunstâncias são aptas a gerar os danos morais apontados
pelo autor", acrescenta o julgador.
Diante
disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a parte
ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, devidamente atualizado e
com juros legais.
Ao confirmar
a sentença, em sede recursal, a Turma ressaltou: "A impossibilidade da
hospedagem pelo consumidor caracterizou o inadimplemento do contrato pela
recorrente, cujo serviço é justamente a intermediação do negócio jurídico entre
o comprador e a pousada, e, para tanto, recebe comissão por seus serviços
prestados. O mero inadimplemento contratual não tem aptidão de violar os
direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral. Porém, a
falha imputável consistente na sua omissão de avisar a inexistência de vaga nas
datas contratadas ao comprador, mesmo sabendo antecipadamente de sua
inexistência, além de não agir para a resolução célebre dos problemas de forma
administrativa junto a outras pousadas associadas, obrigando o recorrido a
buscar nova hospedagem em horário noturno, embaixo de chuva e em local distinto
ao planejado e ao contratado, causou ao recorrido lesões à sua honra e feriu
sua dignidade como consumidor".
WWW.TJDFT.JUS.BR Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios
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