LOJA DEVE
INDENIZAR CONSUMIDORA POR BEM FURTADO
A Via Varejo
S.A. terá que pagar indenização a consumidora que teve o aparelho celular
furtado, bem como substituir o bem em questão. A decisão foi do 6º Juizado
Cível de Brasília, confirmada, em decisão unânime, pela 3ª Turma Recursal do
TJDFT.
A autora
conta que em 18/1/2016 comprou um celular SONY XPERIA Z3, adquirindo junto um
seguro. Afirma que o aparelho, dado de presente a seu neto, foi furtado durante
um evento no dia 08/5/2016. Porém, ao procurar a loja para obter outro
aparelho, foi-lhe informado que não havia a cobertura do sinistro, pois o
seguro restringia-se a "furto qualificado". Ressalta, contudo, que
esta informação não foi repassada no momento da contratação do seguro.
Em sua
defesa, a ré sustenta que há cláusula específica restringindo os casos de
cobertura de seguro e que não há dano a ser reparado, requerendo, assim, a
improcedência dos pedidos.
Ao analisar
a demanda, a titular do 6º Juizado Cível observa que a parte autora é pessoa
idosa, que já conta com 70 anos, sendo certo que adquiriu um celular, sendo-lhe ofertado
seguro que, supostamente, cobriria qualquer infortúnio. Porém, ao ocorrer o
furto do aparelho e a autora necessitar do seguro, foi-lhe recusada a
substituição do aparelho sob o argumento de que o seguro não cobria "furto
simples".
A magistrada
ressalta que "a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no
mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que
dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90". Nesse sentido, ela
registra julgado do STJ, segundo o qual, “informação adequada, nos termos do
art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa,
gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação
efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou
destituídas de qualquer serventia para o consumidor”. Bem assim, “a informação
deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (=
não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por
óbvio, em língua portuguesa”.
Dessa forma,
a magistrada concluiu ser "evidente o dever dos fornecedores cumprirem com
a obrigação contratual, de efetuarem a substituição do aparelho celular
furtado, pois ausente o dever de informação para com a consumidora".
Também impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil,
ante a "conduta abusiva de ambas as fornecedoras de serviço" (loja e
seguradora).
A seguradora
condenada (Zurich Minas Brasil) recorreu e a 3ª Turma Recursal deu provimento
ao recurso por entender que foram contratados dois seguros: um de garantia
estendida original e outro contra roubo e furto qualificado, sendo a seguradora
responsável apenas pelo primeiro.
"Assim,
considerando que o furto não se enquadra no evento garantido na apólice
contratada com a recorrente, qual seja, reparo ou troca do produto após o
vencimento da garantia de fábrica, não é possível impor a ela o pagamento do
prêmio a autora", concluiu o Colegiado que, diante do exposto, decidiu
necessária a reforma da sentença, apenas para afastar a condenação imposta à
recorrente, e manter a condenação da 1ª ré - Via Varejo, especialmente porque
ela não interpôs recurso à sentença.
Advogado em
Brasilia esclarece que a fonte da informação foi o TJDFT Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios
www.advogadobrasilia.com
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