terça-feira, 25 de julho de 2017

EMPRESA DE EVENTOS DEVERÁ DEVOLVER VALOR COBRADO EM DUPLICIDADE

EMPRESA DE EVENTOS DEVERÁ DEVOLVER VALOR COBRADO EM DUPLICIDADE

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa MPC Produções e Eventos EIRELI - EPP a pagar ao autor da ação o valor de R$ 640,00 a título de devolução de quantia paga a mais.

O autor narra que adquiriu dois ingressos para o evento Caldas Country, realizado em 12/11/16, em Caldas Novas (GO), cujo pagamento foi feito mediante boleto bancário, em cinco parcelas de R$ 320,00. De acordo com os autos, o rapaz não conseguiu retirar os ingressos no dia e local indicados e, embora pago o valor total ajustado, a empresa ré não reconheceu o pagamento de dois boletos bancários e o autor foi obrigado a pagar novamente os valores, devolvidos somente no curso do processo.

Para a magistrada, configura-se que o pagamento foi indevido e o engano injustificável, sendo cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que garante ao cliente a devolução em dobro do valor pago (R$1.280,00), deduzido o valor restituído espontaneamente pela ré (R$640,00).

Embora evidenciada a falha do serviço prestado pela empresa, a magistrada não concedeu o dano moral pleiteado, pois, segundo ela, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida: "É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor", esclareceu a juíza.
Cabe recurso.

WWW.TJDFT.JUS.BR Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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