EMPRESA DE
EVENTOS DEVERÁ DEVOLVER VALOR COBRADO EM DUPLICIDADE
A juíza
titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa MPC
Produções e Eventos EIRELI - EPP a pagar ao autor da ação o valor de R$ 640,00
a título de devolução de quantia paga a mais.
O autor
narra que adquiriu dois ingressos para o evento Caldas Country, realizado em
12/11/16, em Caldas Novas (GO), cujo pagamento foi feito mediante boleto
bancário, em cinco parcelas de R$ 320,00. De acordo com os autos, o rapaz não
conseguiu retirar os ingressos no dia e local indicados e, embora pago o valor
total ajustado, a empresa ré não reconheceu o pagamento de dois boletos
bancários e o autor foi obrigado a pagar novamente os valores, devolvidos
somente no curso do processo.
Para a
magistrada, configura-se que o pagamento foi indevido e o engano
injustificável, sendo cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor - CDC, que garante ao cliente a devolução em
dobro do valor pago (R$1.280,00), deduzido o valor restituído espontaneamente
pela ré (R$640,00).
Embora
evidenciada a falha do serviço prestado pela empresa, a magistrada não concedeu
o dano moral pleiteado, pois, segundo ela, a situação vivenciada não vulnerou
atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da
relação contratual estabelecida: "É que a dor, angústia ou sofrimento que
ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à
normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima,
causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o
descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do
autor", esclareceu a juíza.
Cabe
recurso.
WWW.TJDFT.JUS.BR Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios
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