PLANOS
DE SAÚDE: CONHEÇA SEUS DIREITOS CONTRA ABUSOS E ARMADILHAS
Direito de todos e dever do Estado!
Como determina a Constituição Federal de
1988 e a Lei Orgânica da Saúde (Lei 9.080/90), a saúde é direito de todos e
dever do Estado. Por isso, com o objetivo de permitir o acesso integral e
gratuito de todos os brasileiros aos serviços e às ações de saúde, foi criado o
Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, pelas dificuldades encontradas por
aqueles que desejam utilizar o SUS, muitas pessoas passaram a procurar
atendimento em grupos de medicina privada, como os planos de saúde. Diversas
empresas seguiram o mesmo caminho, recorrendo também à iniciativa privada para
oferecer a seus funcionários melhor assistência médica, clínica e hospitalar.
Planos de saúde, um dos líderes em reclamações.
A insatisfação dos usuários de planos de
saúde – muitos deles com mensalidades caras – é frequente.
Não é à toa que essas empresas estão
sempre entre as líderes de reclamações junto aos órgãos de defesa do
consumidor.
Não bastassem as barreiras que muitos
associados encontram na hora de utilizar seus planos de saúde (demora na
marcação de consultas, exclusão de coberturas de exames e internações etc), as
intervenções cirúrgicas mais sofisticadas (transplantes, colocação de próteses,
cirurgias cardíacas etc) e os tratamentos mais caros e prolongados (HIV, câncer
etc) acabam atendidos pelo SUS.
Atuação de planos e seguros de saúde é
regulamentada em lei Em 1998, foi promulgada a Lei 9.656, que passou a
regulamentar os planos e seguros de saúde. Antes disso, os usuários desses
serviços só contavam com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que ainda hoje
é uma poderosa arma contra os abusos praticados pelas empresas de saúde, tanto
por meio de ações judiciais quanto pela atuação dos Procons e das associações
de consumidores.
Quem fiscaliza os planos e seguros de
saúde?
Quem tem a função de normatizar,
controlar e fiscalizar os planos de saúde é a Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS). Criada em 2000, ela ainda é pouco conhecida pela população.
Por isso, recebe poucas reclamações, fiscaliza pouco e pune sem nenhum rigor as
empresas infratoras.
Só depois de muita pressão (inclusive do
Idec), a ANS passou a intermediar conflitos entre consumidores e operadoras de
planos de saúde no que se refere à cobertura de procedimentos (cirurgias,
exames, consultas etc), por meio de Notificação de Investigação Preliminar
(NIP).
A agência pode ser acionada pelo
telefone 0800-700-9656 ou pelo site www.ans.gov.br para promover a
intermediação. Alguns cuidados que se deve tomar ao contratar um plano de saúde
1) Verificar se a operadora tem registro
na ANS;
2) Verificar, no site www.ans.gov.br ou
pelo telefone 0800-701 9656, se a operadora de saúde tem problemas
administrativos e/ou financeiros;
3) Ler o contrato antes de assinar e
exigir uma cópia e a lista atualizada dos prestadores credenciados: médicos,
hospitais e laboratórios;
4) Contrate um plano que seja adequado
às suas necessidades e às de sua família. Considere a cobertura assistencial; a
abrangência geográfica; e a rede credenciada/referenciada.
5) Verifique os prazos de carência;
6) Compare preços e verifique a forma
dos reajustes, inclusive se eles são feitos por faixa etária;
7) Leve em conta que os serviços
oferecidos estão ligados ao plano contratado: referencial, ambulatorial,
hospitalar ou hospitalar com obstetrícia.
Legislação:
CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/90; Lei dos Planos de Saúde
– Lei 9.656/98; Resolução Normativa da ANS nº 226 (5/8/2010); Lei de criação da
ANS: 9961/2000.
Planos de saúde permitidos por lei
A legislação permite que o consumidor
contrate o plano de referência com cobertura integral ou com cobertura
segmentada.
Esta última pode ser dividida em
ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia ou odontológico.
Também é admitida por lei a
comercialização de planos com coberturas superiores às do plano de referência,
como os que incluem quartos particulares, com acompanhante, ou com cobertura de
procedimentos estéticos.
Os preços, no entanto, são bem mais
elevados.
Confira as coberturas Ambulatorial: não
dá direito à internação hospitalar e a procedimentos que precisam de apoio da
estrutura hospitalar por período superior a doze horas, serviços como
recuperação pós-anestésica, UTI, CTI e similares. Não cobre procedimentos
diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica e anestesia, com exceção dos
realizados em ambulatório, com anestesia local. Também não são autorizados
tratamentos e exames que necessitem de internação, como alguns tipos de
quimioterapia e radioterapia, nutrição parenteral, embolização e exames de
radiologia invasivos. Hospitalar: não cobrem consultas e exames feitos fora do
ambiente hospitalar, excluindo ainda tratamento em clínicas estéticas (com
exceção de obesidade mórbida), de repouso e acolhimento de idosos, transplantes
(exceção de córnea e rim), atendimento pré-natal e parto e procedimentos
ambulatoriais. Hospitalar com obstetrícia: tem as mesmas exclusões do plano
hospitalar, mas inclui pré-natal e parto, após 10 meses de carência. Garante cobertura
do recém-nascido nos primeiros 30 dias de vida e sua inscrição no plano de
saúde, sem o cumprimento de carências. Para isso, porém, a inscrição deve ser
feita em até 30 dias após o nascimento. Filhos adotivos menores de 12 anos têm
o mesmo benefício, desde que a inscrição no plano seja feita até 30 dias após a
adoção. Referência: oferece cobertura maior, combinando as coberturas
ambulatorial, hospitalar e obstetrícia. O Idec entende que deve prevalecer a
cobertura mínima obrigatória constante na classificação da OMS (Organização
Mundial de Saúde), pois está prevista em lei federal e conta com mais
procedimentos do que o rol da ANS. O que são planos coletivos de saúde? Plano
de saúde coletivo é aquele contratado por empresas, associações ou sindicatos
para atender seus funcionários, associados e sindicalizados.
Para as operadoras de saúde, este é um
grande negócios, porque:
• A ANS tem muitas vezes sido omissa em
relação aos planos coletivos, predominando o que estabelece o contrato feito
entre a operadora e a empresa, a associação ou o sindicato;
• Os reajustes anuais não precisam de
autorização prévia da ANS;
• Diferente do que ocorre com os
contratos individuais e familiares, a legislação não proíbe explicitamente o
cancelamento unilateral do contrato por parte das operadoras.
É bom ressaltar que muitas vitórias já
foram obtidas pelos consumidores em relação às restrições de todo tipo impostas
por esses planos coletivos, como a cobertura de lesões e doenças profissionais,
o aumento da cobertura psiquiátrica e a permissão de cirurgia de miopia
moderada e grave, entre várias outras.
Muitos outros direitos, porém, ainda
precisam ser conquistados e garantidos!
Lembre-se: Independente da data, forma
de contratação e segmentação do plano, você não está desprotegido.
Mesmo após a Lei dos Planos de Saúde e
da criação da ANS, o CDC continua sendo a principal legislação utilizada pelo
Poder Judiciário nos julgamentos de ações movidas contra os planos de saúde, Legislação: CDC – Código de Defesa do
Consumidor – Lei Nº 8.078/90; Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98.
Dúvidas e problemas mais frequentes
Práticas abusivas dos planos de saúde
podem ser contestadas com base na legislação.
Veja os problemas mais frequentes na
hora de utilizar seu plano.
Reajuste
anual
Nos contratos novos
individuais/familiares, o reajuste anual deve ser aprovado pela ANS e previsto
no contrato.
No caso dos contratos antigos (firmados
até 31/12/1998), deve ser aplicado o mesmo índice de reajuste anual autorizado
pela ANS para os contratos novos.
Atendimento
negado por atraso no pagamento
Só se admite suspensão do atendimento ou
cancelamento do contrato se o consumidor atrasar mais de 60 dias, desde que
notificado previamente até o 50º dia.
Os
planos de saúde podem cancelar o contrato de forma unilateral?
A operadora só pode cancelar o contrato
em caso de fraude ou quando o consumidor atrasar o pagamento por mais de 60
dias no ano, consecutivos ou não. O usuário, porém, precisa ser notificado até
o 50º dia de inadimplência.
Exclusão
do plano por doença preexistente
Esse tipo de exclusão nos planos antigos
tem sido negada pelo Poder Judiciário com base principalmente no CDC. Nos
planos novos, a operadora exige uma declaração na qual consumidor e dependentes
indicam a presença ou não de doença e lesões preexistentes. Se o consumidor não
tiver conhecimento do problema, a doença não pode ser considerada preexistente.
Descredenciamento
de hospital, laboratório, médicos e outros serviços
Nos contratos novos, o plano de saúde
deve substituir o hospital por outro equivalente. A mudança deve ser comunicada
aos consumidores e à ANS com pelo menos 30 dias de antecedência. Caso o
consumidor esteja internado e o descredenciamento ocorrer por vontade do plano
de saúde, o hospital deverá manter a internação e a operadora arcará com as
despesas até a alta hospitalar. Com relação ao descredenciamento de
laboratórios e profissionais, bem como os referentes a contratos antigos, a
rede credenciada deve ser mantida, a não ser em situação excepcional. Neste
caso, os consumidores deverão ser previamente avisados, com substituição do
profissional ou estabelecimento por outro do mesmo nível.
Sou
obrigado a assinar cheque-caução?
Pela Lei n˚ 12.653/2012, é proibido
exigir chefe-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia do consumidor
para realizar o atendimento médico-hospitalar emergencial.
O
que faço se meu plano não quiser cobrir a conta?
O usuário tem direito à cobertura
integral, independentemente da data da contratação do plano, desde que prevista
no contrato a cobertura hospitalar. A cobertura mínima exclui medicamentos
importados não nacionalizados, próteses, órteses, procedimentos clínicos ou
cirúrgicos para fins estéticos; inseminação artificial; medicamentos para
tratamento domiciliar; e tratamentos ilícitos ou antiéticos.
Demora
no atendimento
Diante da longa espera enfrentada para
realizar consulta, exame ou cirurgia, a ANS editou a Resolução Normativa nº
259, estabelecendo prazos máximos para que o usuário tenha acesso aos
procedimentos que seu plano lhe dá direito.
“Expulsão”
dos idosos
Com o Estatuto do Idoso (janeiro de
2004), o reajuste por mudança de faixa etária ficou proibido. Mesmo que este
conste em contrato, a Justiça tem, em muitos casos, negado sua aplicação. As
operadoras também não poderão criar barreiras de idade para a contratação dos
planos de saúde. Legislação: CDC – Código
de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/90; Lei dos Planos de Saúde – Lei
9.656/98; Código Civil (art. 156) e Resolução Normativa 44 da ANS, de 24/07/03;
Resolução Normativa nº 259 da ANS.
Fonte: http://www.idec.org.br
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