Adicional
de transferência pago a empregado transferido para o exterior deve integrar
remuneração
Se o empregado for transferido para
trabalhar no exterior, terá direito a receber o adicional de transferência, que
é fixado mediante ajuste escrito entre as partes, sendo devido enquanto o
trabalhador permanecer fora do país. Esse adicional integra a remuneração para
os devidos fins. É o que dispõe a Lei 7.064/82, invocada pelo juiz convocado
Marcelo Furtado Vidal, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de
engenharia, condenada a integrar à remuneração do trabalhador os valores pagos
a título de adicional de transferência, com reflexos em aviso prévio, férias,
13ºs salários, FGTS mais 40% e horas extras.
O julgador não teve dúvidas de que a
parcela se caracteriza como salário condição, devida pela prestação de serviços
no exterior. Segundo explicou, a possibilidade de sua redução, em caso de
alteração nas condições de trabalho, ou até mesmo de sua supressão, em caso de
retorno do empregado para o Brasil, não afasta a sua incidência para efeito do
cálculo das verbas rescisórias em relação ao período no qual a parcela foi
paga.
Levando em conta que o trabalhador
recebeu adicional de transferência de 85% sobre o salário base enquanto
permaneceu em Angola, o julgador entendeu serem devidos os reflexos da parcela
no cálculo das verbas da rescisão contratual em relação aos meses em que o
adicional foi quitado. Ele refutou a alegada natureza indenizatória da parcela
ou a limitação ao percentual de 25% previsto no artigo 469 da CLT, diante do
valor efetivamente praticado, integrante da remuneração do trabalhador.
Por fim, o julgador esclareceu que o
adicional de transferência também deve incidir na base de cálculo das horas
extras, conforme dispõe a Súmula 264 do TST. “A remuneração do serviço
suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de
natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa”, arrematou o relator.
O entendimento foi acompanhado pelos
demais julgadores da 6ª Turma.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região Minas Gerais.
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