STJ: devedor de alimentos não pode ser preso novamente pela mesma dívida
Superior Tribunal de Justiça decide que a segunda prisão
acarretaria bis in idem.
O Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, em
sede de habeas corpus, que o devedor de alimentos não pode ser preso por dívida
pela qual já havia cumprido pena de prisão anteriormente.
Logo, uma vez preso por dívida alimentícia, cumprindo-se o
período prisional fixado, a exigibilidade do valor objeto da prisão resta
limitada aos atos de expropriação decorrentes da execução.
Nesse sentido, o ministro relator, Villas Bôas Cueva,
entendeu pela concessão da ordem, afirmando que, embora exista a possibilidade
de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a
quitação do débito, desde que observado o limite temporal, não se pode, uma vez
cumprido o período prisional fixado, determinar uma segunda prisão, pois
corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.
De tal modo, fica afastada a aplicação da súmula 309 do STJ,
in verbis:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo.
Pois, no caso, o devedor já havia cumprido a medida prisional
relativa as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não sendo
possível a repetição da medida para o mesmo débito.
Vale ressaltar que quanto à busca de patrimônio, em tal
modalidade de execução se faz possível o desconto em folha.
Isto é: se o devedor é empregado, será expedido ofício ao
empregador para descontar até 30% dos rendimentos líquidos do devedor,
resolvendo o problema dos alimentos atuais que surgem no curso do processo.
Já para quitação das dívidas pretéritas, poderá ser penhorado
até 50% dos vencimentos do devedor, desde que não coloque o devedor em condição
de dificuldade, sendo nessa hipótese o ônus da prova do próprio devedor.
Qualquer dúvida envie uma mensagem para www.advogadobrasilia.com
Advogado em Brasilia esclarece a fonte: www.jusbrasil.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.