Trabalhadora demitida por meio de grupo no Whatsapp deve receber
indenização por danos morais
A Justiça do Trabalho condenou empresa do Distrito Federal a
pagar indenização por danos morais a uma instrumentadora cirúrgica que foi
demitida por meio de grupo de trabalho no aplicativo Whatsapp. De acordo com a
juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de
Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão
contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.
Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista
pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade,
acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada,
equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por
danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio
do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as
alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos
pedidos.
Forma vexatória
A forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da autora
da reclamação é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego,
salientou a magistrada na sentença. Nenhum empregador é obrigado a permanecer
com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma
urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a
dispensa. Para a juíza, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via
aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante,
sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos
perante seus colegas”.
Assim, considerando o dano advindo da forma como ocorreu a
dispensa, a magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por
danos morais, em R$ 10 mil.
Demais pedidos
Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento
de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa
prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de
comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais
pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.
Advogado em Brasília esclarece que a fonte: TRT10 – Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins
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