USO DE
CELULAR CORPORATIVO AOS SÁBADOS COMPROVA SOBREAVISO
A 7ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente
recurso de um ex-vendedor da JBS S/A que pleiteava reconhecimento de trabalho
em regime de sobreaviso, por ser obrigado a portar o celular corporativo aos
sábados, requerendo por isso o pagamento de horas extras. Os desembargadores
entenderam que ficou evidenciado que o trabalhador não tinha direito ao
descanso de forma plena. A decisão, que reformou a decisão de 1ª instância,
seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério
Lucas Martins.
Admitido em
4/4/2013, o vendedor alegou que trabalhava todos os sábados, exceto feriados,
seja em razão dos treinamentos e plantões internos, seja porque tinha que ficar
à disposição da empresa, das 8h às 14h, em atividade interna sem intervalo. De
acordo com uma testemunha do trabalhador, a empresa solicitava que mantivesse o
celular corporativo ligado aos sábados, a fim de solucionar eventuais problemas
relacionados a suas vendas.
Por sua vez,
a empresa se defendeu afirmando que dificilmente ocorriam entregas de
mercadorias aos sábados, e que, caso ocorresse algum problema, os motoristas
deveriam entrar em contato com a área de logística.
Ao elaborar
seu voto, o desembargador Rogério Lucas Martins observou que o obreiro
"não tinha direito ao descanso de forma plena, uma vez que não podia se
desconectar totalmente do empregador. A circunstância de o empregado portar
telefone celular para possibilitar sua localização em caso de alguma necessidade
emergencial caracteriza o regime de sobreaviso", concluiu.
Nas decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no
art. 893 da CLT.
Advogado em
Brasilia esclarece que a fonte foi do TRT1 Tribunal Regional do Trabalho do Rio
de Janeiro
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.