RECURSO DE
EMPRESA NÃO É ADMITIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL
A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (analisou) o recurso da
empresa Magnifique Estúdio de Beleza Ltda. pelo qual pedia a devolução do bônus
de permanência no valor de R$ 20 mil, ajustado com uma cabeleireira. A Turma
entendeu que houve falta de interesse recursal pela empresa, uma das condições
de admissibilidade do recurso.
O contrato
assinado entre o Magnifique e a cabeleireira estabelecia que, em contrapartida
à utilização do espaço físico do salão, a empresa antecipava à profissional o
valor de R$20 mil por serviços de cabeleireira, sendo ela obrigada a cumprir o
prazo contratual de dois anos, sob pena de, no caso de rescisão contratual
unilateral, devolver os valores recebidos, corrigidos pelo IGPM-FGV.
Antes de um
ano, porém, a profissional quis romper o contrato, mas não devolver o dinheiro.
Para ela, o valor correspondia a salário, no entanto, para a empresa, tinha
sido um empréstimo. Ao julgar o caso, o juízo de primeira instância autorizou a
compensação das parcelas recebidas na época da admissão, provocando recurso da
cabeleireira ao TRT-RJ, que reformou a sentença.
Segundo o
Regional, o bônus não era prêmio, gratificação ou indenização. Para o TRT, o
valor acertado tinha natureza salarial, assemelhando-se às "luvas"
pagas a atletas profissionais. Considerou que a parcela foi paga "pelo
trabalho" e que sua natureza era salarial, sendo abusiva a concessão na
forma como foi feita, "inclusive diante do fato de não ser verdadeira
relação de empréstimo, com amparo no disposto no artigo 9º da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), e que, por essa razão, a parcela não poderia ser
compensada dos créditos devidos à trabalhadora", completou.
A empresa
interpôs embargos declaratórios e, ao analisá-los, o TRT aplicou efeito
modificativo ao julgado e determinou que, no momento da liquidação da sentença
do valor devido à trabalhadora, fossem compensados os R$20 mil. Mas o
Magnifique recorreu ao TST contra a decisão, alegando que a parcela tem caráter
indenizatório e que "em nada se justifica transmudar um contrato de
empréstimo, relativo a um ato jurídico perfeito e acabado, em pagamento de
luvas para eximir a trabalhadora do pagamento avençado".
TST
O relator do
processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, explicou que a
admissibilidade dos recursos está ligada a determinados pressupostos,
"entre eles o interesse recursal, em virtude do prejuízo que a decisão
possa ter causado à parte, vindo à baila o binômio necessidade-utilidade do
manejo do recurso', ressaltou. "O que justifica a interposição do recurso
é o prejuízo ou gravame que a decisão tenha causado à parte, cujo reexame lhe
possibilite situação jurídica mais favorável", afirmou.
Para o
relator, considerando que o TRT decidiu em consonância com a tese recursal,
mantendo a sentença que determinou a compensação dos valores pagos a título de
"bônus de permanência", devidamente corrigidos, dos valores devidos à
trabalhadora, que o recurso de revista não consegue processamento por ausência
de interesse recursal, na forma do artigo 996 do Código de Processo Civil (CPC)
de 2015.
Advogado em
Brasilia informa a fonte TST – Tribunal Superior
do Trabalho
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