Agentes de socialização que realizavam atividades de agente penitenciário
devem receber diferenças salariais e indenização por danos morais
Em sete casos semelhantes julgados recentemente pela 1ª Vara
do Trabalho de Araguaína (TO), o juiz Rubens de Azevedo Marques Corbo garantiu
a agentes de socialização que, prestando serviço em penitenciária do Estado do
Tocantins, executavam tarefas além das estipuladas pelo contrato de trabalho, o
direito de receberem diferenças salariais, fixadas em 30% sobre o valor de seus
vencimentos. Os agentes também devem ser indenizados individualmente em R$ 15
mil, por danos morais, uma vez que o grau de insegurança em suas atividades foi
aumentado por ação ilícita do empregador.
Os trabalhadores acionaram a Justiça do Trabalho, por meio de
reclamações trabalhistas, requerendo equiparação salarial com os agentes
penitenciários, que são funcionários do Estado. Eles afirmaram que apesar de
contratados por meio de empresa interposta como agentes de socialização, eram
obrigados a realizar atividades que extrapolavam o âmbito de suas atribuições,
efetivando trabalho próprio de agentes penitenciários. Já a empresa alegou inexistir
direito à equiparação, uma vez que não há identidade de função nem prestação de
serviço a mesmo empregador. Explicou que ao agente de socialização cabe
executar monitoramento de segurança, ao passo que o agente penitenciário é
responsável por efetivar a segurança.
Em suas decisões, o magistrado deu razão à empresa quanto à
impossibilidade de equiparação. Além de não haver um paradigma especificado,
como determina a lei, também não há prestação de trabalho a um mesmo
empregador, explicou o juiz.
Limites
Contudo, frisou o magistrado, ainda que não se possa falar em
equiparação ou isonomia salarial, a verdade é que o trabalho prestado pelos
agentes de socialização da empresa contratada pelo Estado vai muito além da
mera ação de monitoramento, havendo mesmo a realização de atividades que seriam
próprias de agentes penitenciários. “Com efeito, por mais que os termos do
contrato e os contornos da terceirização levada a efeito definam uma clara
linha de limite de atuação dos agentes de socialização em detrimento de outros
profissionais de segurança que junto ao presídio deveriam atuar, em verdade, a
reclamada não nega que, na execução das atividades, os agentes de socialização
ultrapassavam os parâmetros contratualmente traçados, de sorte a levar a efeito
atividades que a si não eram originalmente destinadas, perpetrando, deste modo,
o acúmulo de funções”.
O magistrado citou outros processos sobre a mesma matéria já
julgados pela 1ª Vara de Araguaína, onde se constatou nitidamente o rompimento
dos limites entre as funções. Relatório juntado naqueles autos registrou que os
agentes de socialização necessitaram entrar em um pavilhão, certa vez, para
trancar manualmente um dos internos, sem qualquer apoio de agente da polícia
civil. Também foram juntados àqueles autos, salientou o magistrado, registros
de ação de intervenção direta dos agentes de socialização sobre os detentos, em
patente atuação de contenção e de efetivação de medidas físicas de segurança,
adentrando na cela para retirada de preso, contenção de sua ação ilícita e
recondução à nova cela, sem o apoio da polícia civil.
De acordo com o juiz, estes são apenas exemplos de
ocorrências que tornam clara a realidade vivida pelos agentes de socialização.
“A verdade é que o funcionamento que espera a reclamada, onde os agentes de
socialização limitam-se às ações de monitoramento de segurança e comunicação de
ocorrências, deixando à ação da polícia e seus agentes a intervenção direta e
ostensiva dos presos traduz mera ficção que funciona muito bem no papel, mas não
pode deixar de desmoronar quando colocada em confronto com a realidade”.
O magistrado reconheceu caracterizado, assim, o acúmulo de
funções. Porém, como não se pode falar de adoção do salário de agente
penitenciário, por não tratar de equiparação salarial, mas sim de acúmulo de
funções, aos autores das reclamações cabe o direito à recomposição do
equilíbrio contratual, na proporção da força de trabalho exigida para além dos
limites do contrato, concluiu, determinando o pagamento de diferenças salariais
no percentual de 30%, a serem calculadas sobre o salário base dos autores.
Também foi deferido o pagamento de indenização por danos
morais, fixada em R$ 15 mil, para cada um dos autores das reclamações. Nesse
ponto, o magistrado disse não haver dúvida que o grau de insegurança dos
trabalhadores foi aumentado por ação ilícita do empregador, uma vez que
passaram a ter por diretamente ameaçadas as suas vidas em grau muito superior
ao que seria atinente à função contratada.
Responsabilidade do Estado
Mesmo havendo base suficiente para a responsabilização
solidária, até por se tratar de terceirização da atividade-fim, salientou o
magistrado, em todos os casos o Estado do Tocantins foi condenado de forma
subsidiária, uma vez que as peças iniciais se limitaram a esse pedido.
Advogado em Brasilia esclarece que a fonte: TRT10 – Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins
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