Motorista que teve plano de saúde cancelado unilateralmente pela empresa deve ser indenizado
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte de
passageiros do DF a pagar, a título de indenização por danos materiais, R$5,000,00
a um motorista que, afastado do trabalho por ordem médica e necessitando
realizar uma cirurgia para tratamento de artrose, teve o plano de saúde
unilateralmente cancelado pelo empregador.
A decisão é do juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª
Vara do Trabalho de Taguatinga, que ainda condenou a empresa ao pagamento de R$3,000,00
por danos morais.
O motorista narrou, na petição inicial, que está com seu
contrato de trabalho suspenso em razão de auxílio doença e que foi pego de
surpresa com o cancelamento unilateral de seu plano de saúde, em ato ilícito da
empresa, o que lhe impossibilitou a continuidade do tratamento médico de
artrose, fato que lhe trouxe preocupação e angústia.
Pediu, com isso, a condenação da empresa ao pagamento de
danos materiais e morais.
Em defesa, a empresa afirmou que o plano de saúde foi
fornecido por mera liberalidade, não tem cunho salarial e não foi previsto em
norma coletiva, e que foi cancelado em razão de dificuldades financeiras.
Afirma que não houve ato ilícito, o que a desobrigaria de pagar indenização.
Na sentença, o magistrado ressaltou, inicialmente, que o
cancelamento do plano de saúde é incontroverso nos autos, bem como o fato de o
contrato de trabalho do autor da reclamação estar suspenso em razão de
afastamento médico, havendo inclusive a percepção de auxílio doença.
Ato ilícito
O juiz refutou a alegação empresarial de que não houve ato
ilícito. “O atual artigo 186 do Código Civil de 2002 estende a concepção de ato
ilícito para alcançar todo ato gerador de dano, ainda que involuntário.
Utiliza, assim, a lógica inversa: basta a prática de um ato capaz de causar o
dano e esse ato será considerado ilícito, posto que o ato em si não seja
contrário à lei”.
O magistrado salientou, ainda, que a supressão do plano de
assistência médico-hospitalar caracteriza alteração contratual unilateral e
lesiva, violando o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma
vez que o fornecimento do plano, por parte da empresa, acaba incorporando-se ao
contrato de trabalho, enquanto cláusula mais benéfica.
O dano material pretendido, explicou o juiz, tem como base
tratamento médico que foi negado ao trabalhador em razão do plano de saúde.
Como a empresa não comprovou a obtenção do tratamento em questão junto à rede
pública de saúde, conforme havia sido determinado em audiência judicial, o
magistrado decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos
materiais, no valor de R$5.000,00, com base em orçamento para cirurgia
apresentado pelo autor da reclamação.
Danos morais
“A exclusão do plano de saúde gerou no autor insegurança,
temor e perda da tranquilidade, violando a paz e equilíbrio especialmente em
razão da comprovada situação de risco em razão da doença pela qual foi
acometido, justamente no momento em que mais necessitava do benefício”,
destacou o magistrado na sentença.
Assim, levando em conta o fato de o trabalhador ter sido pego
de surpresa com o cancelamento do plano, o que o deixou desamparado, e também a
circunstância em que se deu o cancelamento – comprovadas dificuldades
financeiras da empresa –, o magistrado decidiu fixar em R$3,000,00 mil o valor
a ser pago ao motorista, a título de danos morais.
Advogado em Brasilia esclarece que a fonte: TRT10 – Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins
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