RECUSAR ATENDIMENTO DE GESTANTE EM TRABALHO DE
PARTO GERA DANO MORAL
Por
negar atendimento a
uma mulher que estava em trabalho de parto, a Santa Casa de
Santos e uma operadora de plano de saúde foram condenadas a pagar
indenização no valor de R$ 15 mil.
A mulher teve de procurar
um hospital público. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo o processo, em fevereiro
de 2008, a mulher deu entrada na documentação para que a criança
nascesse no hospital. Mas, ao entrar em trabalho de parto, foi informada pelos
funcionários que, em razão de
problemas com o plano de saúde, o procedimento não poderia ser feito. Ela não
havia sido notificada da suspensão do contrato com antecedência e precisou ir a
um hospital público.
Em relação a suspensão do plano, o hospital informou
à Agência Nacional de Saúde que os atendimentos a grávidas foram mantidos e
que, no caso específico, o plano só foi suspenso
em definitivo a partir de abril de 2008, quando a criança já havia
nascido.
Acontece que, segundo a decisão, a autora estava grávida
no momento da suspensão do plano de saúde, e por isso se enquadrava na
situação prevista no ofício encaminhado à ANS, "razão pela qual
o atendimento médico não poderia ser negado pelo hospital",
afirmou o desembargador
Fortes Barbosa, relator do recurso.
"O dano moral decorre do
sofrimento físico e psicológico suportado pela autora, a qual, em trabalho de
parto, em razão da injusta negativa de cobertura, teve que procurar atendimento
médico em hospital da rede pública”, disse.
Barbosa condenou o hospital e o plano
de saúde a pagarem o valor de R$ 15 mil de indenização de forma solidária.
Segundo ele, por
ser relação de consumo, quem se compromete a prestar serviços de
saúde tem responsabilidade pela qualidade dos serviços
prestados, "enquadrando-se na hipótese o plano de saúde e o hospital onde os médicos
trabalham".
Os desembargadores Vito
Guglielmi e Percival Nogueira também participaram do julgamento e acompanharam
o voto do relator. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0011442-77.2010.8.26.0562
Fonte: http://www.ibedec.org.br/noticias/consumo/item/158-recusar-atendimento-de-gestante-em-trabalho-de-parto-gera-dano-moral.html
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