Condição sanitária
precária no canteiro de obras é passível de reparação por danos morais
A 1ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgou
improvido, por unanimidade, recurso de empresa que foi condenada a pagar
indenização por danos morais a trabalhador. Um dos fundamentos da decisão da
Vara do Trabalho de Serra Talhada foi a evidência do descaso da empresa
demandada com o bem estar físico dos seus empregados nas frentes de
serviço/roça.
Em suas alegações, na petição inicial, o reclamante narrou que o
banheiro da reclamada na roça era formado por uma lona, várias vezes durante o
contrato não foi armada a lona, que não servia para todas as necessidades,
sendo de péssimas condições de higiene, ficando muitas vezes distantes dos
trabalhadores.
No recurso, a empresa Agrícola Moreno de Nipoã ltda. requereu que fosse
excluído da condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$1.500,00, argumentando que o reclamante não estava desobrigado de provar que
não era fornecido banheiro químico na roça.
Apesar das alegações da empresa, a relatora, desembargadora Maria do
Socorro Silva Emerenciano, constatou a comprovação das situações narradas na
inicial a partir da análise dos depoimentos testemunhais, inclusive de
testemunha trazida pela própria empresa, que afirmou a existência de banheiros
dentro dos ônibus desde 2005, não havendo outro tipo de banheiro além desses.
Assim, a relatora concluiu ser inegável a ilicitude da conduta da
reclamada diante da ausência/insuficiência/precariedade dos banheiros, o que
acarreta dano extrapatrimonial ao autor, seja porque lhe atingiu a honra e o
decoro, seja porque lhe trouxe angústias e aborrecimentos.
Para fundamentar seu voto, a relatora também trouxe a importância do
respeito à dignidade da pessoa humana - devem as empresas fornecer condições
mínimas de higidez aos seus funcionários - e a questão da honra como um dos
direitos inerentes à integridade moral. Além do mais, demonstrou a harmonia de
seu entendimento com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
no sentido de deferir indenização por dano moral com base na ausência de
sanitários e instalações inadequadas.
Acompanhada por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do
Regional, a relatora confirmou a decisão da primeira instância, que entendeu
que o direito do trabalhador foi prejudicado pela conduta da empresa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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