Empresa de combustíveis deve voltar a pagar adicional de periculosidade
para operadores de caixa
Uma empresa de comércio de combustíveis do Tocantins que deixou de
pagar o adicional de periculosidade que era devido aos operadores de caixa
deverá voltar a fazer o pagamento. A decisão foi tomada pelo juiz Leador
Machado, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO). O magistrado
concordou com o laudo do perito, que comprovou o fato de os operadores
trabalharem com abastecimento em área considerada de periculosidade.
O Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Revenda de Combustível
no Estado de Tocantins, autor da reclamação trabalhista, alegou que a partir de
agosto de 2016 a empresa questionada retirou o adicional de periculosidade que
era pago aos operadores de caixa, mesmo não havendo mudança nas condições de
trabalho no tocante a contato com inflamáveis. Pediu, na ação, o retorno do
pagamento do adicional, com os valores retroativos. A empresa, por sua vez,
disse que nenhum operador de caixa trabalha com abastecimento ou em atividade
periculosa, mantendo-se distante da bomba de combustível.
Por entender que a prova, nesse caso, era exclusivamente técnica,
o magistrado decidiu nomear perito técnico para realização de perícia. Após
visita à empresa, diz o juiz, o perito judicial informou que trabalham na
empresa 18 funcionários – quatro caixas e dez frentistas. Disse que as
atividades dos caixas envolvem recebimento de valores, entrega de trocos,
emissão de notas fiscais, abertura e fechamento de caixas e abastecimento. E
que teve confirmação de que os operadores de caixa possuem cartão de abastecimento
e que realizam de maneira habitual as atribuições de frentistas.
Na conclusão da perícia, o perito salientou que as atividades de
operador de caixa eram exercidas dentro de um perímetro de operações perigosas
com inflamáveis, uma vez que os pontos de abastecimento dos tanques de
combustível ficam a 4,5 metros dos reservatórios subterrâneos. E, de acordo com
a Norma Regulamentadora 16 (anexo 2), do Ministério do Trabalho e Emprego, “são
consideradas como perigosas aquelas atividades ou operações que militam em área
de risco, sendo consideradas como área de risco, no que pertine ao trabalho com
abastecimento de combustíveis, a área que abrange, no mínimo, um círculo com
raio de 7,5 metros com o centro do posto de abastecimento”.
Na sentença, o magistrado decidiu acolher o resultado do laudo
pericial para reconhecer que os operadores de caixa da empresa questionada
trabalham em área periculosa, e julgou procedentes os pedidos formulados na
inicial, condenando a empresa na obrigação de fazer consistente no fornecimento
da relação nominal e contracheques dos trabalhadores que militam na função de
operadores de caixa e na obrigação de restabelecer o pagamento do adicional de
periculosidade aos mesmos. Além disso, a empresa deverá pagar, com juros e
correção monetária, os adicionais de periculosidade do período em que o
adicional deixou de ser pago.
Fonte: http://www.trt10.jus.br
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