Construtora terá que devolver 100% de valor pago por imóvel não entregue no prazo
O comprador de um imóvel da Construtora Sá Cavalcante, em
São Luís, terá direito a receber o valor integral das parcelas pagas à empresa,
depois de ele haver desistido da compra em razão de atraso na obra. A decisão
foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), reformando
sentença de primeira instância, que havia condenado a construtora à devolução
de 75% dos valores pagos.
Além de determinar à empresa a restituição, também, dos outros 25% pagos
pelo apelante, o órgão colegiado do TJMA ainda condenou a Sá Cavalcante a pagar
indenização, por danos morais, no valor de R$ 18 mil.
O apelante recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando culpa exclusiva da
construtora pelo atraso da obra. Considerou devida a indenização por danos
morais, tendo em vista que teve que continuar pagando aluguéis.
A Sá Cavalcante defendeu que prevalecessem os termos previstos no acordo,
em respeito ao ato jurídico perfeito e pela necessidade de abatimento dos
custos do empreendimento.
O relator do processo, desembargador Ricardo Duailibe, verificou, nos
autos, e-mail enviado pela construtora e observou ser fato incontroverso o
atraso na entrega do bem adquirido, em intervalo que supera a cláusula de
tolerância de 180 dias, prevista no acordo firmado.
Por considerar que o atraso se deu por culpa exclusiva da empresa, bem
como que o apelante cumpriu com suas obrigações contratuais, o relator entendeu
que cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que impõe a restituição integral das parcelas pagas.
O magistrado também citou jurisprudência do TJMA em casos semelhantes, em
que ficou definida a restituição integral do valor pago. A quantia a ser
restituída pela construtora será acrescida de juros e correção monetária.
O desembargador acrescentou que, em observância à sentença, deve ser
descontado do valor a ser restituído a quantia já levantada pelo apelante por
força de antecipação de tutela proferida e recebida pelo consumidor.
Ressaltou que a determinação para restituição integral não causa prejuízo
algum à empresa, uma vez que o imóvel voltará ao seu acervo patrimonial,
podendo, eventualmente, ser revendido por valores atualizados.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros também
votaram pelo provimento do recurso do consumidor. (Processo nº 12400/2017 – São
Luís)
Fonte: TJMA
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