Empregada grávida é indenizada
por demissão sem justa causa
A Terceira Turma do TRT-10
Região condenou o Parque de Diversões Nicolândia ,em Brasília, a indenizar
empregada grávida por ter sido dispensada sem justa causa durante o período de
estabilidade, apesar de a empresa alegar a existência de contrato de experiência.
Os desembargadores da Turma concluíram, com base na prova produzida por
testemunha, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi anotada
em data posterior ao início da prestação dos serviços, reconhecendo assim a
fraude do contrato por tempo determinado apresentado pela empresa.
Ao considerar que a
reintegração ao emprego seria inconveniente, a Turma determinou ao parque o
pagamento dos salários, aviso prévio, férias, 1/3 de férias, décimo terceiro e
o depósito do FGTS relativos a todo o período de estabilidade da gestante.
O desembargador do trabalho Douglas Alencar Rodrigues, relator do
processo, afirmou que, quando a empregada foi dispensada, estava com pelo menos
dois meses de gestação, tendo, portanto, direito à estabilidade nos termos do
artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. “O instituto da
estabilidade tem o condão de assegurar à empregada a reintegração ao emprego. A
indenização ocorre de maneira substitutiva quando impossível a reintegração por
motivos alheios a vontade da empregada”, disse o relator.
Processo nº
1690-2011-011-10-00-4
Fonte:http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=41762
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