Gestante dispensada durante
vigência de contrato de experiência é reintegrada no emprego
A Segunda Turma do TRT-10ª Região determinou a reintegração de
empregada gestante que foi dispensada durante a vigência do contrato de experiência
de trabalho. A Turma entendeu que a trabalhadora grávida faz jus à estabilidade
provisória e ainda ao pagamento dos salários e respectivos reflexos, como se
trabalhando estivesse, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração da
funcionária no emprego.
Segundo o desembargador do
trabalho Brasilino Santos Ramos, relator do processo, os recentes precedentes
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
adotam o posicionamento de que a estabilidade provisória da gestante,
assegurada constitucionalmente no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não impõe qualquer restrição
quanto à modalidade do contrato de trabalho, uma vez que a garantia visa à
tutela do nascituro. “O
único requisito exigido para a empregada ter direito à estabilidade provisória
é encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual e tal fato ficou
comprovado nos autos”, afirmou o magistrado.
Processo nº
1949-2011-101-10-00-8 RO
Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=41689
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