Mulheres contam com proteção específica na CLT
Mais de 10 milhões de mulheres desenvolvem algum tipo de atividade
remunerada no Brasil, de acordo com dados do IBGE. No Distrito Federal, segundo
o Dieese, elas já são cerca de 590 mil, quase a metade de toda a força de
trabalho. A participação feminina no mercado cresceu 11% nos últimos 10 anos,
fruto do avanço cultural iniciado na década de 70, quando as mulheres começaram
a buscar independência financeira e realização profissional. A legislação
brasileira também acompanhou essa mudança. A Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), apesar de ser de 1943, destina um capítulo com 27 artigos em vigor,
destinados à proteção do trabalho da mulher.
A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
desembargadora Elaine Vasconcelos, observa que os direitos assegurados na lei
ordinária (CLT e outros textos correlatos) não são regras estanques e bastantes
a garantir as necessidades da mulher no contexto das relações de trabalho.
Segundo a presidente, a garantia maior está nos direitos fundamentais previstos
na Constituição Federal. “Na medida em que o artigo 5°, inciso I, da
Constituição Federal, estabelece que 'homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações nos termos desta Constituição’, Princípio da Isonomia derivado do
super princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1, inciso III da CF), as
decisões devem se pautar na concretização das normas do direito constitucional.
“As questões de gênero, ainda muito debatidas nos tribunais, em
especial na Justiça do Trabalho, já estão se pautando por esta visão
constitucionalista, para além das normas engessantes da lei ordinária. A
questão de gênero vai muito além das questões trabalhistas. É uma concepção
cultural”, pontua.
Na opinião da desembargadora do TRT 10, Marcia Mazoni, o
legislador considerou necessário dar tratamento diferenciado às mulheres em
alguns aspectos. A maioria desses dispositivos da CLT, no entanto, também se aplica
ao homem, em especial aquele que merece proteção diferenciada.Os direitos
específicos da mulher “são aqueles inerentes à maternidade e ao peso máximo no
exercício de suas atribuições, considerando que sua capacidade física difere do
homem”, explica a magistrada.
Para a juíza do trabalho Flávia Fragale, a criação dessas normas
específicas para a mulher é fruto de um contexto protecionismo que permeou o
texto celetista. “Esse foi um reflexo das leis que surgiram na Europa na época
da Revolução Industrial – quando havia muita contratação e exploração da mão de
obra feminina –, que acabou por inspirar o legislador brasileiro a produzir
normas semelhantes, a fim de evitar que os mesmos abusos acontecessem em nosso
País. A primeira Constituição do Brasil a ter essa previsão foi a de 1934 e, em
seguida, veio a CLT, em 1943”,afirma a juíza.
Gravidez e maternidade
Alguns direitos já são bastante conhecidos pela maioria da
população, como o da licença-maternidade. Hoje, esse benefício é de quatro
meses (120 dias) para empregadas do setor privado, tanto para mães biológicas
quanto para adotivas. O período de seis meses (180 dias), por enquanto, só é
válido para as servidoras de órgãos públicos. Segundo a juíza Flávia Fragale,
alguns empregadores têm adotado o prazo de seis meses motivados pelo incentivo
do Programa Empresa Cidadã, que permite a dedução dos salários desses dois
meses adicionais no imposto de renda. “É um estímulo”, avalia a magistrada.
O período da gestação garante estabilidade no emprego, além de pagamento
de salário integral e demais vantagens financeiras adquiridas. A gestante
também pode optar pela mudança de função, quando as condições de saúde assim
exigirem. É possível ainda solicitar dispensa do horário de trabalho pelo tempo
necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames
complementares no decorrer da gravidez. Em caso de aborto espontâneo, o
empregador deverá liberar a empregada por duas semanas de repouso remunerado.
Além disso, após o retorno do período de licença-maternidade, a mulher terá o
direito a dois descansos de meia hora cada um durante a jornada de trabalho,
para que possa amamentar o próprio filho até que ele complete seis meses de
idade. “Por conta dessa quantidade de benefícios, o que a gente mais vê é demissão
de mulher grávida”, constata a juíza Flávia Fragale.
A presidente do TRT10 observa que, em relação aos direitos
derivados da maternidade, no Brasil, que tem uma realidade absolutamente
diversa dos países europeus, a melhor proposta não é aumentar os benefícios
para as mulheres, e sim dividir a responsabilidade entre pai e mãe. “Fatalmente
incorreríamos na tal Proteção como fator discriminalizante. A melhor solução
seria uma licença maternidade nos primeiros meses para as mães e a paternidade
pelo mesmo período para os pais. Assim, haveria uma verdadeira divisão de
tarefas, incentivando a mudança cultural e acabando com a discriminação da
mulher no trabalho. A licença não é em prol da mãe, e sim da criança”. A
desembargadora cita como exemplo a legislação da Suécia, onde a licença
paternidade permite que o pai fique em casa por um período de até 13 meses para
cuidar do filho.
Descanso antes da jornada extra
Outra previsão legal bastante polêmica diz respeito ao artigo 384
da CLT, que prevê a obrigatoriedade de um descanso de 15 minutos, no mínimo,
antes do início da jornada extra de trabalho da mulher. “Atualmente, embora
homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, o dispositivo da CLT
se aplica porque nós temos diferenças fisiológicas, merecendo, portanto, a
mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste
físico maior. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que
vem sendo seguido pela Justiça do Trabalho da 10ª Região”, comenta Flávia Fragale.
Desigualdade e preconceito
Ao longo dos últimos anos, a mulher brasileira passou a ter menos
filhos e aumentou sua escolaridade. Mas apesar de ser maioria da população e
ter mais tempo de estudo, elas ainda ganham menos que os homens, de acordo com
o IBGE. Nas grandes empresas a desigualdade é reveladora. Menos de 14% dos
cargos de diretoria das 500 maiores empresas do Brasil são ocupadas pelo sexo
feminino. As mulheres também demoram mais para serem promovidas.
Com relação aos salários, elas obtêm renda anual média de R$
1.097,93, enquanto os homens atingem R$ 1.518,31, segundo dados da Pesquisa
Mensal de Emprego (PME) do IBGE. A diferença ocorre mesmo quando a mulher tem
11 ou mais anos de estudo. A Pesquisa de Emprego e Desemprego do Dieese sobre a
inserção da mulher no mercado de trabalho do Distrito Federal aponta ainda que
a proporção do rendimento recebido por mulheres em relação ao dos homens
diminuiu de 78,1%, em 2011, para 77,4%, em 2012.
É para corrigir algumas dessas distorções que a CLT proíbe que
seja considerado o sexo como critério determinante para fins de cálculo da
remuneração, possibilidade de formação profissional e oportunidades de ascensão
na carreira. Também não é permitido que o empregador recuse emprego ou promoção
a um empregado, muito menos o demita em razão de ser homem ou mulher. Além
disso, é proibido publicar anúncio de emprego com preferência por determinado
sexo, bem como exigir atestado ou exame para comprovar esterilidade ou
gravidez, durante admissão ou permanência no emprego.
A desembargadora Marcia Mazoni explica que a vítima de preconceito
de gênero no trabalho pode ajuizar uma reclamação da Justiça. De acordo com a
juíza Flávia Fragale, a mulher encontra dificuldades para comprovar a prática
discriminatória. “A pessoa tem que provar que tinha as mesmas condições que
outro profissional para obter a promoção, por exemplo, ou que a empresa repete
a prática de contratar ou promover homens. Essa comprovação tem que ser
respaldada por depoimentos de testemunhas”, esclarece.
No direito, entretanto, os entendimentos são muitas vezes
diversos. Na visão da desembargadora Elaine Vasconcelos, o juiz, quando se
depara com uma ação de assédio moral, deve avaliar que nem sempre o ônus da
prova recai sobre o empregado que o alega. “Em verificando indícios de prova e
avaliando as circunstâncias do caso concreto, pode-se inverter o ônus da prova
conforme prevê o Código do Consumidor (artigo 6º). Isto porque o assediador não
comete a conduta merecedora de repreensão em público, especialmente dentro do
ambiente de trabalho. Esta é sempre praticada de forma a não deixar
testemunhas. Aplicar a regra engessada do Código de Processo Civil (artigo 333)
seria um contrassenso em face dos direitos fundamentais já mencionados”,
sublinha.
Propostas de mudança
Ainda para a desembargadora Elaine Vasconcelos, os magistrados, ao
julgarem as reclamações trabalhistas, não podem apenas se pautar pela CLT.
“Essa legislação foi concebida para a mulher de 1943. Havia, portanto, um
contexto completamente diferente do que se tem hoje”, pondera. “Temos muito
ainda que evoluir, mas não através essencialmente da busca de mudança na lei
ordinária. Já temos nossa Lei Maior que trata disso, que é a Constituição.
Minhas decisões e a de muitos tribunais já estão pautadas pelo princípio
constitucional”, conclui.
O mesmo argumento é compartilhado pela advogada trabalhista Marla
Viegas. “Acho que menos que ampliar a legislação precisamos fazer valer o que
está estabelecido. A mulher já tem a igualdade garantida constitucionalmente”,
reforça. Segundo ela, trata-se também de um problema cultural. “Devemos
trabalhar essa questão na origem, desmistificar o poderio do homem e diluí-lo”,
diz. Marla também acredita que seja necessário ampliar a divulgação das leis
existentes. “Às vezes, as mulheres não têm a consciência dos seus direitos”,
reconhece.
Contudo, algumas propostas de mudança na legislação já tramitam no
Congresso Nacional. Um exemplo é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC
30/07), em tramitação na Câmara dos Deputados, que prevê a ampliação da
licença-maternidade de 120 para 180 dias a todas as mulheres gestantes ou
adotantes. O texto que está para ser votado pelo Plenário é o parecer da
comissão especial, no qual há previsão também de proibir a demissão sem justa
causa da trabalhadora durante os sete meses após o parto ou adoção.
Outro é o Projeto de Lei 4857/09, também em discussão na Câmara,
que garante a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho. A
matéria entrou em pauta no ano passado, mas não foi a voto por falta de acordo
entre os partidos. Havia divergências sobre três pontos: a criação de comitês
pró-igualdade entre os sexos no ambiente de trabalho; o acesso dessas comissões
a informações das empresas; e a criação de um cadastro de empresas que discriminam
mulheres.
História de luta
O Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, é fruto de
uma história de luta por melhores condições de trabalho e vida das mulheres na
sociedade. A origem da data está na virada do século 20, no contexto da Segunda
Revolução Industrial e da Primeira Guerra Mundial, quando ocorre a incorporação
da mão de obra feminina, em massa, na indústria. As condições de trabalho,
frequentemente insalubres e perigosas, eram motivo de frequentes protestos por
parte das trabalhadoras. Muitas manifestações ocorreram nos anos seguintes, em
várias partes do mundo. Em 1975, foi designado pela ONU como o Ano
Internacional da Mulher e, em dezembro de 1977, o Dia Internacional da Mulher
foi adotado pelas Nações Unidas, para lembrar as conquistas sociais, políticas
e econômicas das mulheres. Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=43196
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