Reforma Trabalhista fragiliza a
relação de emprego
Entenda
as consequências das mudanças propostas pelo Governo Federal
No
fim do século XIX, a greve promovida por milhares de trabalhadores nos Estados
Unidos — para reivindicar a redução da jornada de trabalho de 13 para oito
horas diárias — marcaria para a sempre o calendário de vários países do mundo.
Foi assim que o dia 1º de maio se tornou o Dia do Trabalho, data em que
atualmente se celebra a conquista de direitos e garantias para a classe
trabalhadora.
Entretanto,
este ano, mais de 130 anos depois, as comemorações no Brasil deram lugar
novamente a manifestações e greves. Ironicamente, o objeto dos protestos de
agora é uma Reforma Trabalhista que, entre outras coisas, permite a ampliação
da jornada de trabalho de oito para 12 horas diárias. Em meio às mobilizações,
a proposta apresentada pelo Governo Federal foi aprovada pelo plenário da
Câmara dos Deputados e será analisada pelo Senado.
Quem
atua com o Direito do Trabalho receia que o Projeto de Lei nº 6.787/2016 — do
deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), com uma reforma desse porte que afeta a
vida de grande parte da população, seja aprovado sem um amplo e democrático
debate com todos os setores envolvidos, sob risco de fragilizar o princípio da
proteção mínima do trabalho e reduzir a segurança jurídica das relações de
emprego no país.
Na
opinião do juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília e professor da
Universidade de Brasília (UnB), Paulo Henrique Blair de Oliveira, não se pode
discutir mudanças desse tipo na legislação trabalhista de cima para baixo. “O
correto é debater de baixo para cima, o que significa discutir com a sociedade
civil e com os sindicatos. O fato é que se o sindicato representa a categoria,
ele precisa ser ouvido”, lembra o magistrado.
Segundo
o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury, toda a reforma
trabalhista deve se pautar pelo princípio do não retrocesso social. “As
mudanças na Lei não podem diminuir o patamar civilizatório mínimo em matéria
trabalhista, já conquistado no país”, observa. Para ele, é principalmente nos
momentos de grave crise econômica que direitos e garantias do trabalhadores
devem ser ampliados.
Prevalência do negociado sobre o legislado
Um
dos pontos mais críticos da Reforma Trabalhista, de acordo com o juiz Paulo
Blair, é a prevalência do que for negociado entre empregado e empregador sobre
o que diz a lei. “É a mesma coisa que colocarmos na mesma arena de combate um
lutador de boxe profissional e um corredor de final de semana”, compara. Essa é
a razão pela qual, acrescenta, não se continuou no Brasil com as relações de
consumo como elas eram. “Há um desequilíbrio de origem na relação individual e
o trabalhador para continuar empregado vai abrir mão de tudo até não sobrar
nada”, prevê.
O
juiz alerta ainda que a prevalência do negociado sobre o legislado pode colocar
o Brasil no patamar civilizatório de economias de países como China e Índia. “É
um retrocesso enorme”, avalia Paulo Blair. Essa questão, porém, no entendimento
do magistrado, esbarra nos direitos fundamentais. “Sabe quem é o encarregado de
reafirmar essas garantias em tempos de crise? O Poder Judiciário. É por isso
que desacreditar a Justiça do Trabalho e retirá-la da equação é arriscado”,
analisa.
Geração de empregos
De
acordo com o procurador-geral do Trabalho, o discurso de que reformar é
necessário para salvar a economia brasileira e gerar empregos é falacioso e
mentiroso. Ronaldo Fleury destaca que recentemente a Organização Internacional
do Trabalho (OIT) analisou dados dos últimos 20 anos de 63 países. A conclusão
do estudo é que a diminuição da proteção dos trabalhadores não estimula a
criação de novos postos de trabalho e também não é capaz de reduzir a taxa de
desemprego.
“Percebe-se
que esse não é um mecanismo efetivo para retomar a criação de empregos no país
e terá como efeito tornar a situação do trabalhador brasileiro ainda mais
difícil em um momento de contexto econômico-social adverso. E o que é pior:
agravará a situação econômica, pois diminuirá a renda dos trabalhadores,
aumentando a miséria e a exclusão social e, por consequência, diminuirá o
potencial de consumo e os níveis de crescimento econômico”, acredita o
procurador.
Terceirização
A
Reforma Trabalhista também consolida a Lei nº 13.429/2017, conhecida como Lei
da Terceirização, que permite às empresas contratarem trabalhadores
terceirizados para exercerem cargos na atividade fim, que são as principais
funções da empresa. O texto da proposta de reforma trata, entre outras coisas,
de demissão e recontratação de trabalhadores terceirizados.
“A
terceirização existe em vários lugares do mundo. O desafio, no entanto, é como
terceirizar sem precarizar a relação de trabalho. Aquele que contrata tem que
ter responsabilidade pelo serviço contratado. E o pior: a terceirização é mais
intensa nos trabalhos mais braçais. O que se pretende é a terceirização
irresponsável. E isso não acontece nem nas relações civis de danos”, salientou
o juiz Paulo Blair.
Na
avaliação do procurador Ronaldo Fleury, a precarização é inevitável com essa
possibilidade de terceirização da atividade fim. Hoje, de acordo com ele, a
força de trabalho terceirizada já é a maior vítima de acidentes fatais, cerca
de 80% do total. Eles também sofrem com piores condições de saúde e segurança
no trabalho; recebem salários menores; cumprem jornadas maiores; recebem menos
benefícios; permanecem menos tempo na empresa; e sofrem com a fragmentação da
representação sindical.
Acesso dificultado à justiça
Com
as mudanças nas leis trabalhistas, o trabalhador também terá mais dificuldades
para acionar à Justiça, porque o texto torna mais rigorosos os pressupostos
para uma ação trabalhista, limita o poder de tribunais de interpretarem a lei e
onera o empregado que ingressar com ação por má fé.
A
Reforma determina, entre outras coisas, que o trabalhador seja obrigado a
comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do
processo, caso perca a ação. Hoje, o empregado pode faltar a até três
audiências judiciais. Além disso, o benefício da justiça gratuita só poderá ser
concedido a trabalhadores com salário igual ou inferior a 40% do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A
jurisprudência será diretamente afetada. Estima-se que seja derrubado o
conteúdo de oito súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) — com
interpretações favoráveis aos trabalhadores. A Reforma impõe ainda regras para
a criação e alteração de súmulas pelos tribunais, por exemplo, passa a ser
exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do TST. Além disso, a
matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo
menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.
Segundo
o desembargador do TRT10, Mário Caron, essas mudanças promovidas na
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) representam a destruição do Direito do
Trabalho. “Unamo-nos pela defesa da Justiça do Trabalho, do Direito do
Trabalho, que é um direito da pessoa humana”, advertiu durante ato público em
defesa da Justiça do Trabalho realizado em Brasília, no dia 31 de março.
Demais mudanças
O
projeto traz ainda outras alterações significativas para a vida do trabalhador
no que diz respeito ao tempo de trabalho, desconsiderando atividades de
descanso, estudo, alimentação, atividade social de interação entre colegas,
higiene pessoal e troca de uniforme; ao contrato de trabalho intermitente, no
qual o empregado é pago pelo período trabalhado; à homologação da rescisão
contratual, que não é mais obrigatória de ser feita em sindicatos; ao tempo de
deslocamento, que não mais será contabilizado na jornada; e ao trabalho de
gestantes em ambientes considerados insalubres.
Caso
as mudanças na CLT entrem em vigor, poderão ser negociados diretamente por
empregados e empregadores direitos como: parcelamento das férias em até três
vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas
mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento;
intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); extensão de acordo
coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos
e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra;
remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto. Nesse caso,
os contratos de trabalho terão força de lei.
(Bianca
Nascimento - com informações da Agência Câmara Notícias)
Fonte:http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50028
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