Legítima expectativa e direito de arrependimento no comércio eletrônico
Quem nunca se sentiu alegre em receber pelo correio a sua
compra realizada pela internet? Particularmente, receber a caixa com as novas
aquisições me traz um grande contentamento. No entanto, este contentamento pode
facilmente se transformar em insatisfação, basta abrir a encomenda e perceber
que o produto não corresponde com o esperado.
Apesar de ser um fenômeno global, o comércio eletrônico ainda sofre
rejeição por alguns consumidores. Essas inseguranças decorrem da pouca ou
nenhuma informação sobre o bem a ser adquirido. São falhas informacionais que
trazem incertezas ligadas à qualidade, quantidade e entrega do produto/serviço.
Tais desconfianças possuem razão de existir, visto que os fornecedores
desrespeitam os padrões mínimos regulamentados em lei.
Além da falta de esclarecimento sobre o produto/serviço, o consumidor
eletrônico tem que enfrentar a exposição acentuada às práticas publicitárias,
das quais expõem o bem de consumo como algo imperdível, indispensável e vital.
Nesse sentido Fernandes Silva pondera que (2015. P.29):
(...)
o fornecedor utiliza vários recursos psicológicos para induzir o consumidor ao
consumo desenfreado, fazendo-o sentir a necessidade de consumir e, muitas
vezes, levando-o ao superendividamento. O pior de tudo isso é consumir por
consumir, sem necessidade, por simples ação de controle psicológico do
fornecedor por meio da publicidade.
Ao contrário das compras realizadas em locais físicos, nas quais podemos
tocar e medir a qualidade do produto em mãos, nas compras online as únicas
referências que possuímos são aquelas trazidas pelas fotos, vídeos, dados que o
próprio fornecedor apresenta ou a experiência de outro comprador trazida por
meio de comentários e avaliações, porém nem sempre considerado pelo consumidor.
Visualizarmos, por exemplo, um push publicitário de um tênis onde o
anúncio reproduz todas as vantagens que o consumidor terá ao adquirir o
produto. Conforme as descrições do fornecedor, o tênis têm estilo, deixa seus
pés respirarem, é confortável, macio e leve, além de estar com aquela promoção
imperdível.
Você
então, efetua a compra, afinal o produto é perfeito!
Observe que, não havendo a oportunidade de ir à loja e verificar se
realmente, em seus pés, o tênis cairá bem (qualidade e conforto), se cria uma
expectativa de que o produto realmente corresponda ao anunciado.
É exatamente nesse ponto que o comércio eletrônico falha, pois nas fotos
e nas descrições tudo será perfeito, a propaganda abrilhanta a realidade. Mas e
pessoalmente? A compra realmente lhe agrada? Funcionará como o esperado?
Afim de garantir as
legítimas expectativas do consumidor e a confiabilidade no comércio eletrônico,
nestas relações de consumo são aplicáveis a norma do art. 49 do Código de Defesa
do Consumidor (Lei 8.079/1990).
Trata-se do direito ao arrependimento do qual possibilita ao adquirente de
produto ou serviço se arrepender de sua aquisição realizada fora do
estabelecimento comercial, dentro do período de 7 dias, contados da assinatura
do contrato (compra de bens imateriais, como software) ou do recebimento do
produto (compras de bens materiais, como roupas), desta forma:
Art. 49. O consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato
de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Veja que não se trata de mera troca, pois a simples troca é facultada ao
fornecedor realizá-la ou não. Mas, sim de um direito de arrependimento, uma
retratação obrigatoriamente estabelecida em lei, que dá a oportunidade ao
consumidor de analisar e refletir sobre a compra durante o prazo de 7 dias.
Esse
direito a retratação está presente, inclusive, no Decreto nº 7.962/2013,
do qual regulamenta as contratações no comércio eletrônico, trazendo
regulamento não só do direito ao arrependimento, mas também, normatiza a
obrigatoriedade do fornecedor oferecer as informações claras e atendimento
facilitado ao consumidor. A título de exemplo, o Decreto dispõe:
Art. 2º Os sítios
eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de
contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil
visualização, as seguintes informações:
(...) III - características
essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança
dos consumidores;
IV - discriminação, no
preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega
ou seguros;
V - condições integrais da
oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da
execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI -
informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da
oferta.
Art. 5º O fornecedor deve
informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o
exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º O consumidor poderá
exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a
contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito
de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer
ônus para o consumidor.
§ 3º O exercício do direito
de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição
financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a
transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o
estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4º
O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da
manifestação de arrependimento.
Isto posto, não se pode ignorar essa modalidade de consumo pois, apesar
da ocorrência de algumas chateações, há importantes vantagens. Assim, o
consumidor que prefere a aquisição em ambiente online consegue realizar
pesquisa rápida de preços, usufruindo de várias ofertas e variedades de
produtos, além de ter a comodidade de efetuar compras onde e quando quiser.
Fonte: https://ligiavasconcelos.jusbrasil.com.br/artigos/458234135/legitima-expectativa-e-direito-de-arrependimento-no-comercio-eletronico?utm_campaign=newsletter-daily_20170515_5279&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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