Licença-paternidade - Mudanças trazidas pela
Lei 13.257/2016
Mudanças trazidas
pela Lei 13.257/2016, onde se trata da polêmica questão da Licença-paternidade.
Ainda no governo de Dilma Rousseff foi sancionada a Lei nº 13.257/2016, que foi conhecida como a Lei que
estabelece um Marco Legal para a Primeira Infância, período este que compreende
os 06 (seis) primeiros anos completos da criança.
A referida Lei
trouxe inúmeras alterações, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Penal e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na qual abordaremos adiante em tópicos
próprios.
Estatuto da criança e do
adolescente
Nesse diploma legal, as alterações foram muitas.
Destacaremos, no entanto, duas alterações de maior relevância.
É de bom
alvitre salientar que com a Lei 12.357 de 2016, “os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer
tempo, do nome do pai no assento de nascimento, são isentos de multas, custas e
emolumentos, gozando de absoluta prioridade”.
Seguinte estes
passos, trouxe também a seguinte alteração: “são
gratuitas a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de
paternidade no assento de nascimento e certidão correspondente”.
À quem queira saber, apenas à título de
informação, as redações supras estão dispostas nos parágrafos 5º e 6º da
referida Lei.
Código de processo penal
Já no Código de Processo Penal, a Lei em comento
passou a obrigar os
Delegados de Polícia a averiguarem, assim que tiverem conhecimento da prática
de infração penal, se a pessoa presa possui filhos e quem é o responsável por
seus cuidados, fazendo tal registro no auto de prisão em flagrante.
A lei também acrescentou que da mesma forma
deve constar no referido auto de prisão em flagrante, informações sobre as
respectivas idades dos filhos, se estes possuem alguma deficiência, e nome e
contato de eventual pessoa responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela
pessoa presa.
A alteração
recai, portanto, em nova pergunta de natureza OBRIGATÓRIA a
ser formulada pela autoridade competente, no auto de prisão em flagrante ou no
interrogatório.
Com efeito, a
novidade introduzida pela Lei 13.257/2016, com relação ao Código de Processo Penal, permite que no
momento em que a autoridade competente, através destas indagações, conclua que
há filhos menores de pessoa presa em situação de risco, estas sejam devidamente
encaminhadas para o programa de acolhimento familiar ou institucional.
Outra mudança importante diz respeito à prisão
preventiva de gestante, haja vista que anteriormente o Código de Processo Penal só permitia que o Juiz substituísse a prisão preventiva
pela domiciliar, no caso de gestantes, quando atingido o sétimo mês de gravidez
ou sendo esta de alto risco. Com a alteração, essa substituição pode ser feita
a qualquer tempo, independente de tempo mínimo de gravidez ou situação de
risco, sendo esta, portanto, uma das principais alterações neste diploma legal.
Consolidação das leis
trabalhistas e
a licença-paternidade
Já no que diz
respeito à CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, a Lei 13.257/16 acrescentou duas novas hipóteses no
rol de situações em que o empregado é autorizado a não trabalhar e mesmo assim
receber sua remuneração, quais sejam: a) até dois
dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o
período da gravidez da sua esposa ou companheira; b) um dia por ano para
acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.
Ressalte-se
que a grande maioria das pessoas pensam que a tão comentada ampliação do prazo
de licença-paternidade, foi uma alteração na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas,
entretanto, é de bom alvitre salientar que o prazo da referida licença
encontra-se disciplinado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
na Constituição Federal,
senão vejamos.
O § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias dispõe o que abaixo segue:
·
1º Até que a lei venha a disciplinar o
disposto no art. 7º, XIX, da Constituição,
o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Em regra, o prazo da licença-paternidade é de
apenas 05 (cinco) dias.
Com o advento
da Lei 12.357, houve a possibilidade de ampliação de
mais 15 (quinze) dias da licença-paternidade.
Desta forma, a
Lei supracitada acabou alterando também a Lei nº 11.770/2008, que ampliava o prazo de
licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, trazendo a possibilidade
de que o prazo da licença-paternidade seja prorrogado nos moldes retrocitados.
Entretanto, é de suma importância salientar que tal
ampliação não se dá de forma automática, de forma que o prazo dos 05 (cinco)
dias continua a ser a regra, no entanto, comporta algumas exceções.
As exceções
trazidas pela Lei 13.257 diz
respeito à funcionários da empresa PRIVADA, desde que a referida pessoa
jurídica seja cadastrada no Programa Empresa Cidadã, disciplinado pela Lei 11.770/2008 Com este programa, a pessoa
jurídica poderá descontar do imposto de renda o valor pago pelos 15 (quinze)
dias concedidos a mais ao empregado.
Além disso, o requerimento para a concessão do
benefício deve ser feito no prazo de 02 (dois) dias úteis após o parto, sendo
que no período de prorrogação da licença (15 dias), o empregado não poderá
exercer, de forma alguma, qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o
seu direito.
Ademais, além
dos funcionários de empresas privadas cadastradas no Programa Empresa Cidadã,
passaram a ter direito também, os servidores públicos federais, por meio do
Decreto Presidencial nº 8.737, de 03 de maio de 2016, em que institui
o referido programa de prorrogação de licença-paternidade para os servidores
públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990.
Esse ponto
trouxe muitas polêmicas, haja vista que a Lei 13.257/2016 não traz expressa previsão de
extensão aos servidores públicos em geral, e o Decreto retro se limita apenas
aos servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112/1990. No entanto, o entendimento
majoritário é que a referida medida de prorrogação da licença-paternidade se
revela em um direito social, que não pode beneficiar uma categoria e ignorar
outra, o que poderia caracterizar inclusive uma violação constitucional.
Sendo assim, em que pese tratar-se de direito
social, para que esta medida seja estendida a todos os servidores, sejam eles
federais, estaduais ou municipais, os Chefes do Executivo devem enviar projetos
de Lei, com a finalidade de garantir tais direitos a seus servidores.
Fonte:https://sajadv.jusbrasil.com.br/artigos/462921515/licenca-paternidade-mudancas-trazidas-pela-lei-13257-2016?utm_campaign=newsletter-daily_20170526_5345&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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