TRT20 - Intervalo fracionado para café não pode ser computado na jornada
de trabalho rural.
O intervalo intrajornada para descanso e alimentação do trabalhador
rural concedido além do período estabelecido pela Lei 5.889/1973 (Estatuto do
Trabalhador Rural), não deve ser computado na jornada de trabalho e,
consequentemente, no cálculo das horas extras e reflexos legais. Com base neste
entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda,
do Paraná, de pagar como extra um intervalo de 30 minutos para o café concedido
a um trabalhador rural.
A decisão, em julgamento de embargos, reformou entendimento da Oitava
Turma do TST, que havia condenado a usina a integrar os 30 minutos da pausa
para o café à jornada de trabalho, com os consequentes reflexos. Para a Turma,
a concessão de um segundo intervalo, sem previsão legal, foi um ato
discricionário do empregador e caracterizava tempo à sua disposição.
Segundo a Lei 5.889/1973, em qualquer trabalho rural contínuo de duração
superior a seis horas será obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou
alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este
intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho deve haver um
período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Ao analisar os embargos na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda
Paiva, observou que ficou comprovado que o trabalhador usufruía de dois
intervalos intrajornada - o primeiro para o almoço, e o segundo, de 30 minutos,
para o café, e que não há qualquer vedação para a concessão do intervalo de
forma fracionada. O relator lembrou que, segundo o artigo 5º da Lei 5.889/73,
os empregadores devem observar os usos e costumes da região aos estabelecer os
períodos de repouso e alimentação dos trabalhadores rurais. No meio rural, o
costume é a concessão de mais de um intervalo para alimentação, e o segundo
intervalo é condição mais benéfica ao trabalhador, por se tratar de trabalho
braçal que causa enorme desgaste físico, assinalou.
Para Renato Paiva, a intenção da lei foi garantir que os períodos
destinados ao repouso e alimentação do trabalhador rural não fossem inferiores
a uma hora, mas não de vedar a possibilidade de fracionar esse intervalo em
duas vezes ou mais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.