Afastada a
hipótese de falta disciplinar grave imputada ao menor aprendiz porque
destituídas as acusações de insubordinação e desídia
01/06/2017
A Justiça do Trabalho desconstituiu a modalidade
de extinção do contrato de aprendizagem por culpa do menor aprendiz. De acordo
com o juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de
Brasília, o empregador não conseguiu comprovar as alegações de ausências
injustificadas do trabalhador, indicadas para a composição de infração
sancionada com a ruptura contratual antecipada por falta disciplinar grave
imputada ao trabalhador.
A Confederação reclamada atribuiu o
fim do contrato às inúmeras saídas do ambiente de trabalho durante o horário de
expediente e ao descumprimento de ordens, inclusive conforme registrado em
advertência emitida pela entidade certificadora e relatório de acompanhamento.
Segundo a tese de defesa, ademais, foi a piora no comportamento do menor
aprendiz que teria levado à ruptura contratual por falta disciplinar grave do
trabalhador, conforme prevê o artigo 433 (inciso II) da Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT).
O magistrado destacou que a alegação
de prática de infração grave por parte do trabalhador confere ao empregador o
ônus de produzir provas convincentes dos fatos, uma vez que a sanção drástica
não pode se basear em meras presunções.
No entanto, o empregador, embora
intimado a prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sequer
compareceu à audiência para apresentar as provas de suas afirmações.
Assim, frisou o juiz, as entradas e
saídas do aprendiz do local de trabalho estão justificadas, uma vez que se
relacionam com as atividades de “office boy” pactuadas no contrato. Além disso,
infrações pretéritas já devidamente punidas com sanções não podem ser
consideradas, de forma isolada ou reunidas, sem qualquer fato novo, para dar
ensejo à resolução contratual por culpa do empregado.
“Então, como não houve a comprovação
de reiteração, muito menos de piora no comportamento inadequado do reclamante,
não há campo para a certificação de infração contemporânea para justificar o
exercício do poder disciplinar com a medida extrema à disposição da parte
reclamada”, frisou o magistrado na sentença. Para o julgador, a aplicação da
pena máxima dependeria de um último acontecimento grave a atual, “o qual,
contudo, não restou evidenciado”.
Como o empregador não conseguiu
demonstrar a existência da falta grave imputada ao aprendiz, o magistrado
declarou a resilição unilateral por iniciativa do empregador, que deverá pagar
a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional pleiteadas. Não obstante, como o contrato de
trabalho era por prazo determinado, a dispensa antecipada não dá direito à
indenização do aviso prévio, instituto que é próprio dos contratos de trabalho
por tempo determinado.
Fonte: Tribunal do Trabalho da 10a Região Tocantins e Distrito Federal
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