Mantida
sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador chamado de “gayzinho”
02/06/2017
Em decisão unânime, a Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve sentença do juízo
da Vara do Trabalho de Gurupi (TO) que condenou uma empresa ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador que era
ofendido com palavras discriminatórias por seu superior hierárquico, no
ambiente de trabalho.
A sentença questionada no recurso da
empresa foi tomada no julgamento de reclamação ajuizada pelo trabalhador, com
pedido de indenização por danos morais por conta de agressões verbais
proferidas por seu encarregado. A juíza levou em consideração o depoimento de
testemunha ouvida em juízo, que informou que o autor da reclamação trabalhista
era frequentemente chamado pelo encarregado de “gayzinho” e outros xingamentos
discriminatórios. A testemunha revelou que não sabia se o superior usava essas
agressões por brincadeira ou era fruto de alguma discussão. Já a empresa
alegou, em defesa, que só veio a tomar conhecimento dos fatos apontados na
reclamação após a dispensa do trabalhador.
Sentença
Ao deferir a indenização, a
magistrada ressaltou, na sentença, que não se pode admitir que as relações
laborais sejam conduzidas de forma ofensiva, com comentários sobre eventual
orientação sexual do empregado, até porque, no padrão médio da sociedade,
chamar alguém de gay é ofensa à sua personalidade. Ainda que o empregado seja
homossexual, salientou a magistrada, não caberia ao preposto da empresa,
encarregado do trabalhador, “adjetivá-lo por tais alcunhas”.
A magistrada também afastou o argumento
da empresa de que desconhecia os fatos. “A ausência de conhecimento da empresa
não afasta a sua responsabilidade objetiva por atos de seu preposto, já que o
encarregado fez as ofensas no exercício de sua função, atraindo a
responsabilidade da empresa pelo ilícito, na forma do artigo 932 (inciso III)
do Código Civil de 2002”, frisou.
Recurso
A empresa recorreu ao TRT10, ao
argumento de que a testemunha foi contraditória quando declarou que nunca viu o
autor reclamar sobre o caso com ninguém. Alegando não existir qualquer ilícito
por parte de seus prepostos, pediu o provimento do recurso. Alternativamente,
no caso de condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização.
Relator do caso na Primeira Turma, o
juiz convocado Paulo Henrique Blair frisou em seu voto que a prova testemunhal
constante dos autos não deixa dúvidas sobre o tratamento discriminatório e
ofensivo dispensado ao trabalhador por preposto da empresa. E que o fato de a
empresa não ter conhecimento do fato não afasta o ilícito, uma vez que o
empregador tem responsabilidade sobre os atos de seus prepostos.
Ao se manifestar pelo desprovimento
do recurso da empresa, o relator disse entender que os elementos probatórios
constantes dos autos são aptos a configurar a lesão à honra do autor, “evidenciando-se
violação à sua dignidade como pessoa e trabalhador a ser compensada com a
correspondente indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5 mil na
sentença”. O relator também rejeitou a insurgência sobre o valor da condenação
não prospera, “porquanto corresponde ao dano sofrido ao tempo em que apresenta natureza
pedagógica e punitiva”.
Fonte Tribunal do Trabalho 10ª Região
Tocantins e Distrito Federal.
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